CNM - SUAS NÃO TERÁ FORMULÁRIO ELETRÔNICO DO PLANO DE AÇÃO 2020
De forma excepcional, no cenário de pandemia da Covid-19, o Plano de Ação do Sistema Único de Assistência Social (Suas) não será disponibilizado para preenchimento referente ao exercício 2020. Assim, de acordo com a Portaria Conjunta 6/2020 do Ministério da Cidadania, ficam validadas para 2020 as informações contidas no Plano de Ação de 2019, observado o regramento disposto na Portaria 2.362/2019.
A área técnica de Assistência Social da Confederação Nacional de Municípios (CNM) enfatiza que a excepcionalidade de utilização das informações de 2019 não impede os Municípios de fazer um planejamento local. Ou seja, considerando o cenário epidemiológico vivenciado, a demanda dos usuários da política de assistência social e as normativas do Suas.
Apesar de não haver o instrumento eletrônico vinculado ao Plano de Ação de 2020, o Ministério da Cidadania disponibilizou recomendações para gestores, trabalhadores, coordenadores ou dirigentes de unidades de atendimento e serviços do Suas. O objeitvo é subsidiar o planejamento e funcionamento, por meio da reorganização das unidades e das ofertas no contexto da pandemia da Covid-19, em condições de segurança.
A Portaria 337/2020, por exemplo, dispõe sobre medidas para o enfrentamento da pandemia no âmbito do Suas, e a Portaria Conjunta 54/2020 trata da continuidade da oferta dos serviços e atividades essenciais do Suas no contexto da pandemia. Além disso, as Portarias Conjuntas 69/2020 e 86/2020 abordam o atendimento, respectivamente, a pessoas em situação de rua, inclusive imigrantes, e a mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
O Plano
O Plano de Ação é o instrumento eletrônico de planejamento/previsão utilizado pela Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) para ordenar e garantir o lançamento e validação anual das informações necessárias ao início ou à continuidade da transferência regular automática de recursos do cofinanciamento federal dos serviços socioassistenciais. As informações contidas no Plano de Ação deverão estar em consonância com o Plano de Assistência Social dos respectivos Estados, Municípios e o Distrito Federal, conforme previsto no inciso III do artigo 30 da Lei 8.742/1993.
Repasses federais adicionais para financiar novas ações ou fortalecer as existentes também passam a fazer parte do Plano de Ação.Este instrumento possibilita ainda que os Fundos de Assistência Social dos Municípios, Estados e Distrito Federal recebam continuamente as parcelas referentes ao cofinanciamento federal destinadas à gestão, aos serviços, aos programas e aos projetos do Suas.
Publicado em: 30 de dezembro de 2020.
Fonte: https://www.cnm.org.br/
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