TCESP - TRIBUNAL EDITA NOVA DELIBERAÇÃO SOBRE PARECERES DAS CONTAS DE PREFEITOS
Em decorrência da necessidade de normatizar e uniformizar os procedimentos de apreciação dos atos de responsabilidade, direta ou indireta, de Prefeitos, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), referendado pelo Colegiado, editou nova deliberação para tratar sobre o tema.
Publicada na edição de 22 de outubro do Caderno Legislativo do Diário Oficial do Estado, a medida leva em conta a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que determina que “... a apreciação das contas de Prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos Vereadores”.
O Presidente do TCESP, Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, e o Conselheiro-Relator Renato Martins Costa esclarecem que cabe ao Tribunal, em relação às contas municipais, emitir apenas o parecer previsto no parágrafo 2º, do artigo 31 da Constituição Federal, combinado com o artigo 24 da Lei Complementar nº 709/93 e o inciso II, do artigo 56 do Regimento Interno, inexistindo julgamentos de contas de gestão.
. Regramento
Segundo o art. 1º da deliberação, os pareceres emitidos para as contas de Prefeitos não serão mais autuados apartados. Desse modo, eventual aplicação de multas será imposta à margem do parecer e executada em expediente próprio.
No parecer emitido pelo TCE, será informada à Câmara Municipal eventual necessidade de ressarcimento de importância e reparação do erário por procedimentos irregulares apurados e constantes da instrução processual.
De acordo com a deliberação, o TCESP poderá, de ofício, encaminhar ao Ministério Público Estadual cópia dos pareceres emitidos, em especial nos casos de devolução de importâncias ou de ressarcimento de prejuízos causados.
De acordo com o art. 2º, a Corte de Contas continuará exercendo as competências previstas na Lei Complementar 709/93, com exceção da hipótese de o Prefeito exercer a Presidência de qualquer órgão pertencente à Administração Pública, como no caso de Consórcios, ou quando julgada irregular a prestação de contas de repasses Fundo a Fundo feitos pelo Estado de São Paulo aos municípios jurisdicionados.
Acesse a íntegra da deliberação.
Publicado em: 23 de outubro de 2020.
Fonte: https://www.tce.sp.gov.br/
INFORMATIVOS
-
Orientações e diagnósticos sobre obras paradas nos Municípios são reforçados em Seminário Técnico da CNM
Saiba mais ... -
Municípios receberão R$ 1,6 bilhão do segundo FPM de julho, segundo previsão da CNM
Saiba mais ... -
Auditor independente e consultoria
Saiba mais ... -
Transparência na documentação e informações dos processos licitatórios
Saiba mais ... -
Estatísticas - Movimentação de processos em tramitação
Saiba mais ... -
Inscrições para Semana Jurídica do TCESP estão abertas
Saiba mais ... -
CNM orienta gestores sobre a contabilização dos ajustes do FPM
Saiba mais ... -
ARTIGO: Por que o Sistema de Registro de Preços?
Saiba mais ... -
Tesouro promove alterações nas contas públicas; CNM destaca pontos
Saiba mais ... -
Portaria publicada pelo Ministério da Fazenda enumera condições em caso de operação de crédito interno
Saiba mais ... -
FPM: saiba como identificar recursos do primeiro decêndio e do adicional de julho, depositados no mesmo dia
Saiba mais ... -
Conheça a proposta do Sistema Nacional de Alimentação Escolar
Saiba mais ... -
Informações não prestadas: Fase III - AUDESP
Saiba mais ... -
Projeto que trata de contratações firmadas pelo poder público pode ser analisado na Câmara
Saiba mais ... -
FPM: repasse adicional de julho será creditado na segunda-feira (10); confira os valores
Saiba mais ...