TCESP - TRIBUNAL EDITA NOVA DELIBERAÇÃO SOBRE PARECERES DAS CONTAS DE PREFEITOS
Em decorrência da necessidade de normatizar e uniformizar os procedimentos de apreciação dos atos de responsabilidade, direta ou indireta, de Prefeitos, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), referendado pelo Colegiado, editou nova deliberação para tratar sobre o tema.
Publicada na edição de 22 de outubro do Caderno Legislativo do Diário Oficial do Estado, a medida leva em conta a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que determina que “... a apreciação das contas de Prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos Vereadores”.
O Presidente do TCESP, Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, e o Conselheiro-Relator Renato Martins Costa esclarecem que cabe ao Tribunal, em relação às contas municipais, emitir apenas o parecer previsto no parágrafo 2º, do artigo 31 da Constituição Federal, combinado com o artigo 24 da Lei Complementar nº 709/93 e o inciso II, do artigo 56 do Regimento Interno, inexistindo julgamentos de contas de gestão.
. Regramento
Segundo o art. 1º da deliberação, os pareceres emitidos para as contas de Prefeitos não serão mais autuados apartados. Desse modo, eventual aplicação de multas será imposta à margem do parecer e executada em expediente próprio.
No parecer emitido pelo TCE, será informada à Câmara Municipal eventual necessidade de ressarcimento de importância e reparação do erário por procedimentos irregulares apurados e constantes da instrução processual.
De acordo com a deliberação, o TCESP poderá, de ofício, encaminhar ao Ministério Público Estadual cópia dos pareceres emitidos, em especial nos casos de devolução de importâncias ou de ressarcimento de prejuízos causados.
De acordo com o art. 2º, a Corte de Contas continuará exercendo as competências previstas na Lei Complementar 709/93, com exceção da hipótese de o Prefeito exercer a Presidência de qualquer órgão pertencente à Administração Pública, como no caso de Consórcios, ou quando julgada irregular a prestação de contas de repasses Fundo a Fundo feitos pelo Estado de São Paulo aos municípios jurisdicionados.
Acesse a íntegra da deliberação.
Publicado em: 23 de outubro de 2020.
Fonte: https://www.tce.sp.gov.br/
INFORMATIVOS
-
Preenchimento do Censo Escolar é essencial para o planejamento das políticas de transporte escolar
Saiba mais ... -
Aplicação da Lei Federal n° 14.133/21
Saiba mais ... -
Ajustes do Terceiro Setor que não atendem ao Comunicado GP nº 68/2022
Saiba mais ... -
Contabilização da Devolução de Duodécimos
Saiba mais ... -
Live debaterá Controle Interno em fiscalizações e no acompanhamento de políticas públicas
Saiba mais ... -
ARTIGO: O indispensável planejamento - Sérgio Ciquera Rossi
Saiba mais ... -
Dúvidas e ações de implementação do Siafic são abordadas em Seminário Técnico da CNM
Saiba mais ... -
CAE aprova projeto que cria transição para queda do FPM e garante efeito imediato do Censo
Saiba mais ... -
Instruções sobre a remessa de ajustes do Terceiro Setor na Fase V do Audesp
Saiba mais ... -
Interessados no Siafic podem participar dos Seminários Técnicos de 6 de junho
Saiba mais ... -
SISTEMA AUDESP – FASE V – Repasses Públicos ao Terceiro Setor – Ajustes
Saiba mais ... -
Entidades proibidas de novos repasses
Saiba mais ... -
Comissão do Senado aprova plano de trabalho para analisar MP sobre licitações
Saiba mais ... -
Como identificar e contabilizar as emendas especiais será o tema do Bate-papo com a CNM desta sexta
Saiba mais ... -
Contabilização dos recursos de emendas parlamentares Individuais
Saiba mais ...