STF – QUESTIONADA EMENDA CONSTITUCIONAL QUE AUTORIZA USO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5679, com pedido de liminar, contra o artigo 2º da Emenda Constitucional (EC) 94/2016, na parte em que insere o artigo 101, parágrafo 2º, incisos I e II, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. A norma questionada trata da possibilidade de utilização de depósitos judiciais para pagamento de precatórios.
O dispositivo define que, para o pagamento de débito representado por precatórios, além dos recursos orçamentários próprios, poderão os estados, o Distrito Federal e os municípios utilizar até 75% do montante de depósitos judiciais e administrativos referentes a processos judiciais nos quais sejam partes (assim como autarquias, fundações e empresas estatais dependentes) e até 20% dos demais depósitos judiciais da localidade, sob jurisdição do respectivo tribunal de justiça.
Para o procurador-geral, a medida ultrapassou os limites de reforma à Constituição estabelecidos pelo poder constituinte originário ao poder constituinte derivado e violam cláusulas pétreas relativas à divisão das funções estatais e aos direitos e garantias individuais.
“Destinar recursos de terceiros, depositados em conta à disposição do Judiciário, à revelia deles, para custeio de despesas ordinárias do Executivo e para pagamento de dívidas da fazenda pública estadual com outras pessoas constitui apropriação do patrimônio alheio, com interferência na relação jurídica civil do depósito e no direito fundamental de propriedade dos titulares dos valores depositados”, afirma.
Acesso à justiça
Segundo o procurador-geral, o artigo 5º (incisos XXXV e LXXVIII) da Carta Federal garante o direito a prestação jurisdicional razoável e célere. “Tal garantia seria meramente formal se não incluísse os atos executivos para satisfação do direito da parte. O direito fundamental de acesso à justiça não assegura apenas que o estado encerre o litígio, mas impõe que materialize com a brevidade possível os direitos reconhecidos pela sentença proferida”, sustenta.
“A Emenda Constitucional 94/2016, de modo diverso, disponibiliza não apenas 75% do montante dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o poder público seja parte, como também considera instrumento para solução do débito até 20% dos demais depósitos judiciais da localidade. Na imensa maioria destes casos, como é intuitivo, o poder público não está presente na relação jurídica processual”, diz.
Para Janot, a emenda também viola o princípio da proporcionalidade, na sua face de proibição à proteção insuficiente, uma vez que tal inovação cria situação inusitada à parte processual em favor de quem tenha sido expedida autorização judicial. Segundo argumenta, ao buscar os valores depositados, a parte não terá garantia de dirigir-se à instituição financeira e obter disponibilidade deles, como hoje ocorre, pois dependerá da condição de liquidez efetiva do fundo de reserva.
Pedidos
O procurador-geral requer liminar para suspender o artigo 2º da EC 94/2016, na parte que insere o artigo 101, parágrafo 2º, incisos I e II, do ADCT. Ele argumenta que, caso isso não ocorra, poderá haver, a qualquer momento, transferência de bilionário montante de depósitos judiciais dos tribunais de justiça para o Executivo dos entes da federação, “com consequências potencialmente irreversíveis para a liquidez imediata que devem ter esses recursos, sobretudo em face da situação financeira notoriamente crítica de não poucos estados-membros e muitos municípios”.
No mérito, pede que seja declarada inconstitucionalidade do dispositivo. O relator da ação é o ministro Luís Roberto Barroso.
Publicado em 13 de abril de 2017.
Fonte: http://www.stf.jus.br/
INFORMATIVOS
-
AUDESP - REMESSA DE PLANILHAS NO SISCAAWEB RELATIVO A CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO
Saiba mais ... -
CNM - FPM: ESTUDO DA CNM INDICA QUEDA NOS REPASSES DE 2020 E ELENCA AS PERSPECTIVAS PARA ESTE ANO
Saiba mais ... -
FNDE - FNDE ALERTA SOBRE O PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Saiba mais ... -
CNM - FALTA DE ATUALIZAÇÃO EM CADASTRO IMPEDE MAIS DE 4 MIL MUNICÍPIOS DE RECEBEREM TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS E OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Saiba mais ... -
PLANALTO - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.028, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2021
Saiba mais ... -
TCESP - TRIBUNAL CONCEDE PRAZO DE 48 HORAS PARA MUNICÍPIOS PRESTAREM INFORMAÇÕES SOBRE GASTOS COM PANDEMIA
Saiba mais ... -
CNM - PUBLICADA PORTARIA QUE DISPÕE SOBRE REPROGRAMAÇÃO DE RECURSOS PARA ENFRENTAMENTO À COVID-19
Saiba mais ... -
CNM - PUBLICADO DECRETO QUE ESTENDE PRAZOS E NORMAS AO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA PARA EXECUÇÃO DOS RECURSOS DO ENFRENTAMENTO DA COVID-19
Saiba mais ... -
CNM - FPM ABRE FEVEREIRO COM ALTA DE 10,5% NO PRIMEIRO DECÊNDIO
Saiba mais ... -
FNDE - SEGUNDA PARCELA DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR JÁ ESTÁ DISPONÍVEL NAS CONTAS DE ESTADOS E MUNICÍPIOS
Saiba mais ... -
TCESP - MUNICÍPIOS PAULISTAS DEIXARAM DE ARRECADAR MAIS DE R$ 3 BILHÕES EM 2020
Saiba mais ... -
PLANALTO - DECRETO Nº 10.621, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2021
Saiba mais ... -
FNDE - RENOVAÇÕES DOS CONSELHOS DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR JÁ PODEM SER REALIZADAS PELAS ENTIDADES EXECUTORAS DO PNAE
Saiba mais ... -
TESOURO NACIONAL - EXTRATO DO CAUC GANHA CINCO NOVOS ITENS DE INFORMAÇÃO
Saiba mais ... -
FNDE - NOVO CICLO DO PLANO DE AÇÕES ARTICULADAS É LANÇADO NESTA QUINTA-FEIRA
Saiba mais ...