FPM: saiba como fazer o registro contábil de ajustes decorrentes da nova regra de transição para minimizar perdas
Com a conquista da Lei Complementar 198/2023, que criou uma regra de transição de 10 anos para minimizar perdas de recursos no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) após quedas populacionais, muitos gestores municipais têm observado o lançamento, em extratos disponibilizados pelo Banco do Brasil, de ajustes nos valores das cotas repassadas pela União. Diante de dúvidas das gestões sobre como fazer o registro contábil nessas situações para evitar complicações futuras, a área de Contabilidade Pública da Confederação Nacional de Municípios (CNM) esclarece alguns pontos importantes.
Seguindo a orientação disponível no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como os fundamentos da doutrina contábil sobre a necessidade da integralidade dos registros contábeis envolvendo as transações governamentais, quando houver perda da arrecadação do FPM é necessário realizar o registro contábil pelo valor bruto seguido da dedução da receita.
Contudo, caso o Tribunal de Contas ao qual o Município é vinculado oriente que, no cenário de perdas, o FPM deve ser registrado pelo valor líquido, esse deve ser o procedimento adotado no Município. Vale destacar que é preciso considerar que os cálculos dos limites da saúde e da educação poderão ser impactados em razão da metodologia utilizada pelos diversos Tribunais de Contas e onerar as contas locais.
A equipe da CNM orienta ainda que, se o registro contábil do Município estiver em desacordo com a orientação do MCASP, o procedimento seja devidamente apresentado em notas explicativas às demonstrações contábeis com a devida justificativa. A entidade informa que continua com tratativas junto ao Tesouro Nacional e aos Tribunais de Contas para que haja alinhamento de procedimentos.
Transição no FPM
A LC 198/2023 definiu que, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à publicação da contagem populacional do Censo Demográfico, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ficam mantidos os coeficientes do FPM atribuídos no ano anterior aos Municípios que apresentarem redução de seus coeficientes. A legislação criou um período de 10 anos de transição, com perdas graduais, até a queda total do coeficiente.
A regra estabeleceu também que os ganhos adicionais em cada exercício decorrentes desse cálculos sofrerão aplicação de redutor financeiro para redistribuição automática aos demais participantes do FPM, na forma do § 2º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). Com isso, os redutores financeiros foram estabelecidos em 10% para cada ano começando em 2024 e se estendendo até o décimo ano seguinte.
INFORMATIVOS
-
COMUNICADO SDG Nº 31/2025 (Questionário – Descontos em folha de pagamento dos RPPS)
Saiba mais ... -
Corte de Contas promoverá palestra de capacitação sobre o uso do SIAFIC
Saiba mais ... -
Municípios podem manifestar interesse no Programa de Aquisição de Alimentos até 20 de maio
Saiba mais ... -
Comunicado SDG 28/2025 - EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS NO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Saiba mais ... -
Tribunal fará auditoria para fiscalizar possíveis desvios em institutos de previdência em São Paulo
Saiba mais ... -
Comunicado AUDESP 25/2025: Regra de validação 47.4.54 e 47.4.55
Saiba mais ... -
Levantamento dos Planos de Carreira e Remuneração do Magistério Público
Saiba mais ... -
Gestão de acesso às creches
Saiba mais ... -
Revogação do Comunicado Audesp 23/2025
Saiba mais ... -
Aposentadorias não informadas no Cadastro de Aposentados - Fase III do Sistema Audesp
Saiba mais ... -
Indisponibilidade Programada do Sistema e-TCESP - Processo Eletrônico - 19/04/2025
Saiba mais ... -
Recomendação sobre medidas preventivas contra queimadas
Saiba mais ... -
Ciclo de Debates em Franca e Batatais
Saiba mais ... -
Situação de entrega da Fase V - Repasses ao Terceiro Setor
Saiba mais ... -
Levantamento dos Planos de Carreira e Remuneração do Magistério Público
Saiba mais ...