Novas regras para distribuição da parcela, pertencente aos Municípios, do produto da arrecadação do ICMS

Tipo: Comunicado

Área: SDG

Número:50

Exercício:2023

Data de Publicação:18/08/2023

COMUNICADO SDG nº 50/2023

O Tribunal de Contas do Estado, com fundamento na Lei Complementar nº 709, de 1993, e bem assim em seu Regimento Interno, ALERTA os Municípios e agentes públicos correspondentes sobre os  dispositivos da Lei nº 17.575, de 2022, que alterou o texto da Lei nº 3.201, de 1981, e trouxe novas regras para distribuição da parcela, pertencente aos Municípios, do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, das quais destacamos:


a) parcela da distribuição do ICMS se dará pela participação no rateio da Cota-Parte da Educação – PRE, com percentual inicial de 10% até chegar a 13%, conforme quadro abaixo:


b) a PRE é o indicador composto pelo Índice de Qualidade da Educação Municipal – IQEM, pela população dos Municípios, pelo nível socioeconômico dos educandos e pelo número de matrículas na rede  municipal de ensino;

c) o IQEM, por seu turno, será calculado com base nas seguintes variáveis dos anos iniciais do ensino fundamental da rede pública municipal: desempenho nas provas de avaliação, evolução do desempenho  nas provas de avaliação, taxa de participação nas provas de avaliação, taxa de reprovação e taxa de abandono;

d) a avaliação referida pela Lei, promovida no âmbito do SARESP (Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar do Estado de São Paulo), destacará, dentre outros pontos, a alfabetização ao final do segundo ano do ensino fundamental, as competências em português e matemática ao final do quinto ano do ensino fundamental e as taxas de reprovação e abandono dos alunos nessa mesma etapa da educação básica;

e) aos Municípios cujas unidades escolares e alunos não realizarem as provas de avaliação, por ações ou omissões de responsabilidade municipal, ou que a taxa de participação dos alunos for inferior a 80%,  será atribuída a menor nota registrada dentre todos os Municípios avaliados.

O descumprimento da legislação que rege a matéria, com reflexo na efetividade e transparência das políticas públicas do setor, pode contribuir para a emissão de parecer desfavorável à aprovação das contas anuais. Para tanto, deverão os Municípios atentar às orientações complementares emanadas do Governo do Estado de São Paulo, em especial mediante decreto regulamentar que venha a ser editado sobre a matéria.


SDG, em 16 de agosto de 2023.

SÉRGIO CIQUERA ROSSI

SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

 Fonte: https://www.tce.sp.gov.br/legislacao/comunicado/novas-regras-para-distribuicao-parcela-pertencente-aos-municipios-produto


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