TCESP - COMUNICADO SDG Nº 018/2015

   O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo COMUNICA aos órgãos jurisdicionados que em razão das Emendas Constitucionais nº 85 e 86, respectivamente, promulgadas em 26 de fevereiro e 17 de março de 2015 deverão ser observados, na execução orçamentária, os procedimentos seguintes:

1. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 85, de 2015 e tendo somente em vista as atividades de ciência, tecnologia e inovação, os mecanismos da transposição, remanejamento ou a transferência de recursos orçamentários (art. 167, VI, da CF), não mais exigem a prévia autorização legislativa, bastando, para tanto, decreto do Poder Executivo.

2. De reiterar que tal exoneração alcança apenas as ações de ciência, tecnologia e inovação; para todas as demais áreas há de se ter, quanto a transposições, remanejamentos ou transferências, prévia e moderada autorização na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) ou em diploma específico, tal qual tem decidido esta Corte.

3. A menos que demonstrados impedimentos técnicos avalizados pelo Legislativo, as emendas individuais (parlamentares) ao orçamento serão de execução obrigatória. É o que determina a Emenda nº 86, de 2015, ao incluir o § 9º, ao artigo 166, da Constituição.

4. Tais emendas estão limitadas a 1,2% da receita corrente líquida do ano anterior e metade desse percentual (0,6%) será destinado à aplicação obrigatória em ações e serviços de Saúde.

5. Esse percentual de 0,6% na Saúde não poderá financiar despesas de pessoal ou encargos sociais.

6. Fruto das sobreditas emendas ao orçamento de outros níveis de governo, as transferências voluntárias não ingressarão na receita corrente líquida do ente beneficiado; isso, para apuração do limite da despesa de pessoal. É o que preceitua o § 13, do art. 166, da Constituição.

7. Até 0,6% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, os Restos a Pagar poderão ser computados no orçamento impositivo em questão (art. 166, § 16, da Constituição).

8. Caso haja a limitação de empenho prevista no art. 9º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, os gastos não obrigatórios serão contingenciados na mesma proporção que os relativos às emendas de execução obrigatória. É o que reza o art. 166, § 17, da Constituição.

 

SDG, 28 de abril de 2015.

SÉRGIO CIQUERA ROSSI

SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

 

Para acessar o SDG completo clique aqui

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo 

INFORMATIVOS

  • SDG 66/2025 - Indução de políticas públicas voltadas à resiliência climática

    Saiba mais ...
  • Audesp 49/2025 - Atualização do Manual Fase V - Prestação de Contas

    Saiba mais ...
  • SDG 63/2025 - Coleta das empresas de TI que atendem os órgãos jurisdicionados - Sistema AUDESP Fase V (Prestação de Contas)

    Saiba mais ...
  • SDG 62/2025 - Cadastramento ou atualização do responsável pelo Controle Interno

    Saiba mais ...
  • Comunicado SDG 61/2025 - Fase IV do Sistema Audesp

    Saiba mais ...
  • TCESP promoverá encontro sobre ‘Desafios e Oportunidades na Gestão dos RPPS’

    Saiba mais ...
  • Atendendo a pleito da CNM, FNDE prorroga prazo para o cumprimento de novas exigências para CNPJ e contas do Fundeb

    Saiba mais ...
  • Comunicado SDG 58/2025 - Correção de informações do VAAR - FUNDEB

    Saiba mais ...
  • Comunicado Audesp 45/2025 - Alteração conta corrente 08 para 2026

    Saiba mais ...
  • Comunicado Audesp 44/2025 - Cadastro de Aposentados e Pensionistas antigos, sem o CPF

    Saiba mais ...
  • Comunicado Audesp 43/2025 - Módulo de Ajuste - Liberação - Sistema Audesp - Nova Fase IV

    Saiba mais ...
  • Prazo de inscrições para curso EAD sobre Nova Lei de Licitações encerra dia 6

    Saiba mais ...
  • CNM participa de audiência pública sobre governança e sustentabilidade dos RPPS na Câmara

    Saiba mais ...
  • Substitutivo do PLDO 2026 traz avanços para os Municípios, principalmente os de menor porte

    Saiba mais ...
  • ARTIGO: Consórcios intermunicipais precisam seguir a lei

    Saiba mais ...