TCESP - COMUNICADO SDG Nº 018/2015
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo COMUNICA aos órgãos jurisdicionados que em razão das Emendas Constitucionais nº 85 e 86, respectivamente, promulgadas em 26 de fevereiro e 17 de março de 2015 deverão ser observados, na execução orçamentária, os procedimentos seguintes:
1. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 85, de 2015 e tendo somente em vista as atividades de ciência, tecnologia e inovação, os mecanismos da transposição, remanejamento ou a transferência de recursos orçamentários (art. 167, VI, da CF), não mais exigem a prévia autorização legislativa, bastando, para tanto, decreto do Poder Executivo.
2. De reiterar que tal exoneração alcança apenas as ações de ciência, tecnologia e inovação; para todas as demais áreas há de se ter, quanto a transposições, remanejamentos ou transferências, prévia e moderada autorização na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) ou em diploma específico, tal qual tem decidido esta Corte.
3. A menos que demonstrados impedimentos técnicos avalizados pelo Legislativo, as emendas individuais (parlamentares) ao orçamento serão de execução obrigatória. É o que determina a Emenda nº 86, de 2015, ao incluir o § 9º, ao artigo 166, da Constituição.
4. Tais emendas estão limitadas a 1,2% da receita corrente líquida do ano anterior e metade desse percentual (0,6%) será destinado à aplicação obrigatória em ações e serviços de Saúde.
5. Esse percentual de 0,6% na Saúde não poderá financiar despesas de pessoal ou encargos sociais.
6. Fruto das sobreditas emendas ao orçamento de outros níveis de governo, as transferências voluntárias não ingressarão na receita corrente líquida do ente beneficiado; isso, para apuração do limite da despesa de pessoal. É o que preceitua o § 13, do art. 166, da Constituição.
7. Até 0,6% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, os Restos a Pagar poderão ser computados no orçamento impositivo em questão (art. 166, § 16, da Constituição).
8. Caso haja a limitação de empenho prevista no art. 9º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, os gastos não obrigatórios serão contingenciados na mesma proporção que os relativos às emendas de execução obrigatória. É o que reza o art. 166, § 17, da Constituição.
SDG, 28 de abril de 2015.
SÉRGIO CIQUERA ROSSI
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
Para acessar o SDG completo clique aqui
INFORMATIVOS
-
COMUNICADO SDG Nº 31/2025 (Questionário – Descontos em folha de pagamento dos RPPS)
Saiba mais ... -
Corte de Contas promoverá palestra de capacitação sobre o uso do SIAFIC
Saiba mais ... -
Municípios podem manifestar interesse no Programa de Aquisição de Alimentos até 20 de maio
Saiba mais ... -
Comunicado SDG 28/2025 - EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS NO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Saiba mais ... -
Tribunal fará auditoria para fiscalizar possíveis desvios em institutos de previdência em São Paulo
Saiba mais ... -
Comunicado AUDESP 25/2025: Regra de validação 47.4.54 e 47.4.55
Saiba mais ... -
Levantamento dos Planos de Carreira e Remuneração do Magistério Público
Saiba mais ... -
Gestão de acesso às creches
Saiba mais ... -
Revogação do Comunicado Audesp 23/2025
Saiba mais ... -
Aposentadorias não informadas no Cadastro de Aposentados - Fase III do Sistema Audesp
Saiba mais ... -
Indisponibilidade Programada do Sistema e-TCESP - Processo Eletrônico - 19/04/2025
Saiba mais ... -
Recomendação sobre medidas preventivas contra queimadas
Saiba mais ... -
Ciclo de Debates em Franca e Batatais
Saiba mais ... -
Situação de entrega da Fase V - Repasses ao Terceiro Setor
Saiba mais ... -
Levantamento dos Planos de Carreira e Remuneração do Magistério Público
Saiba mais ...