CNM - CNM CHAMA ATENÇÃO PARA ORIENTAÇÕES PARA ACESSAR COFINANCIAMENTO FEDERAL EM SITUAÇÃO DE CALAMIDADE E EMERGÊNCIA
A Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) emitiu normativos a respeito dos procedimentos que os Municípios devem seguir para acessar o cofinanciamento federal para o Serviço de Proteção em situações de calamidades públicas e emergências, o Piso Variável de Alta Complexidade (PVAC).
A Confederação Nacional de Municípios (CNM), destaca a necessidade do acompanhamento conjunto dos normativos relacionados à temática, onde está estabelecida a correlação entre eles:
Portaria MDS 90/2013, que dispõe sobre os parâmetros e procedimentos relativos ao cofinanciamento federal para oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências;
Portaria MC 735/2021, que suspende, pelo período de 60 dias, a obrigatoriedade da apresentação das condições definidas no art. 7º da Portaria 90/2013, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
Portaria SNAS 5/2022, que dispõe sobre as condições previstas na Portaria MC 735/2021;
A Portaria SNAS 735/21 suspende para recebimento de cofinanciamento federal do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências, em caráter excepcional pelo período de 60 dias e a obrigatoriedade da apresentação prévia das condições definidas no art. 7º da Portaria 90/2013, que são:
Além disso, os normativos não citam o inciso I - a existência de reconhecimento da situação de emergência ou estado de calamidade pública por parte do Ministério da Integração Nacional, na forma prevista na Lei 12.608/2012, na Instrução Normativa 1/2012, do Ministério da Integração Nacional, e as demais normas aplicáveis à matéria; Mas citam no art. 3º da Portaria MC 735/2021 que: os entes federativos deverão apresentar ao MC as condições definidas nos incisos II e III do art. 7º da Portaria MDS 90/2013, acrescido do decreto da situação de emergência ou estado de calamidade pública por ato do próprio ente federativo (sem a necessidade de reconhecimento federal), no prazo de até 90 dias a partir da solicitação de recursos de cofinanciamento federal do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Sendo assim, no primeiro momento, para fins de cálculo do valor do cofinanciamento federal, os Entes federativos deverão informar, de imediato, ao Ministério da Cidadania a indicação do número de pessoas desalojadas e/ou desabrigadas que necessitam das provisões do serviço, que consta no Anexo I da Portaria 5/2022 (Requerimento para solicitação de Cofinanciamento Federal para o Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências), este requerimento deve ser enviado por meio eletrônico para [email protected], na forma de ofício, assinado pelo Gestor de Assistência Social ou pelo Chefe do Poder Executivo (prefeito/a).
Após esse procedimento, segundo a Portaria MC 735/2021 e Portaria SNAS 5/2021, há necessidade e complementar o envio da documentação, e estabelece o prazo de 90 dias para que isso seja feito, os documentos são:
I. Novamente o Requerimento do Cofinanciamento Federal, mas nos moldes da Portaria 90/2013 (a junção dos anexos I e II, tornando-os mais amplo do que o já enviado pela Portaria SNAS 5/2022);
II. Termo de Aceite, disponível na página eletrônica da Rede SUAS, contendo os compromissos e responsabilidades da oferta do Serviço.
Essa documentação complementar também deverá ser enviada para o e-mail [email protected], acompanhada da cópia do decreto da situação de emergência ou estado de calamidade pública expedido pelo próprio ente federativo, solicitante, dispensando o envio da documentação por meio físico.
A forma de utilização dos recursos repassados aos Entes ficam sujeitos, em especial a Portaria MC 580/2020, e a Portaria MDS 113/2015. Para os Entes federativos que solicitaram recursos antes da publicação da Portaria MC 735/2021, o início da contagem do prazo de 90 dias será feita a partir da publicação da Portaria SNAS 5/2021.
Em suma, os normativos ampliam o prazo para o envio da documentação e dispensam a necessidade de reconhecimento da situação de calamidade e emergência pelo governo federal, mas não exclui sua necessidade de envio, facilitando temporariamente o acesso ao recurso federal que pode atender as necessidades urgentes de atendimento à população.
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