CNM - CNM CHAMA ATENÇÃO PARA ORIENTAÇÕES PARA ACESSAR COFINANCIAMENTO FEDERAL EM SITUAÇÃO DE CALAMIDADE E EMERGÊNCIA
A Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) emitiu normativos a respeito dos procedimentos que os Municípios devem seguir para acessar o cofinanciamento federal para o Serviço de Proteção em situações de calamidades públicas e emergências, o Piso Variável de Alta Complexidade (PVAC).
A Confederação Nacional de Municípios (CNM), destaca a necessidade do acompanhamento conjunto dos normativos relacionados à temática, onde está estabelecida a correlação entre eles:
Portaria MDS 90/2013, que dispõe sobre os parâmetros e procedimentos relativos ao cofinanciamento federal para oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências;
Portaria MC 735/2021, que suspende, pelo período de 60 dias, a obrigatoriedade da apresentação das condições definidas no art. 7º da Portaria 90/2013, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
Portaria SNAS 5/2022, que dispõe sobre as condições previstas na Portaria MC 735/2021;
A Portaria SNAS 735/21 suspende para recebimento de cofinanciamento federal do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências, em caráter excepcional pelo período de 60 dias e a obrigatoriedade da apresentação prévia das condições definidas no art. 7º da Portaria 90/2013, que são:
Além disso, os normativos não citam o inciso I - a existência de reconhecimento da situação de emergência ou estado de calamidade pública por parte do Ministério da Integração Nacional, na forma prevista na Lei 12.608/2012, na Instrução Normativa 1/2012, do Ministério da Integração Nacional, e as demais normas aplicáveis à matéria; Mas citam no art. 3º da Portaria MC 735/2021 que: os entes federativos deverão apresentar ao MC as condições definidas nos incisos II e III do art. 7º da Portaria MDS 90/2013, acrescido do decreto da situação de emergência ou estado de calamidade pública por ato do próprio ente federativo (sem a necessidade de reconhecimento federal), no prazo de até 90 dias a partir da solicitação de recursos de cofinanciamento federal do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Sendo assim, no primeiro momento, para fins de cálculo do valor do cofinanciamento federal, os Entes federativos deverão informar, de imediato, ao Ministério da Cidadania a indicação do número de pessoas desalojadas e/ou desabrigadas que necessitam das provisões do serviço, que consta no Anexo I da Portaria 5/2022 (Requerimento para solicitação de Cofinanciamento Federal para o Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências), este requerimento deve ser enviado por meio eletrônico para [email protected], na forma de ofício, assinado pelo Gestor de Assistência Social ou pelo Chefe do Poder Executivo (prefeito/a).
Após esse procedimento, segundo a Portaria MC 735/2021 e Portaria SNAS 5/2021, há necessidade e complementar o envio da documentação, e estabelece o prazo de 90 dias para que isso seja feito, os documentos são:
I. Novamente o Requerimento do Cofinanciamento Federal, mas nos moldes da Portaria 90/2013 (a junção dos anexos I e II, tornando-os mais amplo do que o já enviado pela Portaria SNAS 5/2022);
II. Termo de Aceite, disponível na página eletrônica da Rede SUAS, contendo os compromissos e responsabilidades da oferta do Serviço.
Essa documentação complementar também deverá ser enviada para o e-mail [email protected], acompanhada da cópia do decreto da situação de emergência ou estado de calamidade pública expedido pelo próprio ente federativo, solicitante, dispensando o envio da documentação por meio físico.
A forma de utilização dos recursos repassados aos Entes ficam sujeitos, em especial a Portaria MC 580/2020, e a Portaria MDS 113/2015. Para os Entes federativos que solicitaram recursos antes da publicação da Portaria MC 735/2021, o início da contagem do prazo de 90 dias será feita a partir da publicação da Portaria SNAS 5/2021.
Em suma, os normativos ampliam o prazo para o envio da documentação e dispensam a necessidade de reconhecimento da situação de calamidade e emergência pelo governo federal, mas não exclui sua necessidade de envio, facilitando temporariamente o acesso ao recurso federal que pode atender as necessidades urgentes de atendimento à população.
INFORMATIVOS
-
Vedação da prorrogação da vigência da Lei Federal n.º 8.666/1993
Saiba mais ... -
Alerta sobre o atendimento à Lei Federal n.º 14.133/2021
Saiba mais ... -
FPM: segundo decêndio de fevereiro será creditado nesta terça-feira, 20
Saiba mais ... -
Cerca de R$ 17 bilhões não utilizados durante a pandemia serão investidos na saúde
Saiba mais ... -
Seu Município precisa de instruções sobre o eSocial? Participe do seminário da CNM
Saiba mais ... -
Repasses do Salário-Educação devem chegar a R$ 19 bilhões em 2024
Saiba mais ... -
CNM pede atenção aos gestores em relação aos novos prazos de prestações de contas
Saiba mais ... -
LISTAS DE EXAMES PRÉVIOS DE EDITAIS SUBMETIDAS AO TRIBUNAL PLENO
Saiba mais ... -
28º Ciclo de Debates – Encontros com Agentes Políticos e Públicos
Saiba mais ... -
Área de Consórcios Públicos da CNM participa de reunião do Conselho Nacional de Contabilidade Pública
Saiba mais ... -
Primeiro repasse do FPM de fevereiro apresenta crescimento; CNM divulga estimativa por coeficiente
Saiba mais ... -
Prazo para prestação de contas da execução do transporte escolar em 2023 termina no dia 28 de fevereiro
Saiba mais ... -
Conselho Nacional de Contabilidade Municipal vai propor mudança em regra para operações de crédito
Saiba mais ... -
Municípios devem enviar informações detalhadas para esclarecer dúvidas sobre a Nota Fiscal de Serviço eletrônica
Saiba mais ... -
Entes federados têm até a próxima terça para responder diligências de adesão ao Pacto Nacional de Retomada de Obras da Educação
Saiba mais ...