CNM - ATENÇÃO: NOVAS REGRAS E PRAZOS PARA O CÔMPUTO DO LIMITE DE GASTOS DE PESSOAL DA LRF
A Lei Complementar (LC) 178/2021 trouxe mudanças importantes nas regras sobre o cômputo da despesa de pessoal e promoveu alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) 101/2000. A legislação foi publicada no último dia 14 de janeiro e, para esclarecer as mudanças, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia (STN/ME) publicou a Nota Informativa 4076/2021.
Segundo alerta da Confederação Nacional de Municípios (CNM), as novas regras, até então, eram objeto de diferentes interpretações entre os órgãos responsáveis pela apuração e fiscalização do cumprimento dos limites. A área de Contabilidade da entidade destaca algumas mudanças apontadas na nota informativa da STN:
A) a inclusão do valor bruto das despesas com pessoal no cômputo do limite, sendo vedada a desconsideração de valores retidos ou outras deduções, excetuado apenas o abatimento para adequação da remuneração dos servidores ao teto constitucional (CF/88, art. 37, XI);
B) a não dedução, para fins de limite, das despesas com inativos e pensionistas custeadas com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência;
C) a inclusão das despesas com inativos e pensionistas junto ao limite do Poder e órgão de origem do servidor, independente do órgão responsável pelo pagamento do benefício.
Conforme indica a área técnica da CNM, outro ponto se refere à ratificação da adoção do regime de competência para o cálculo da despesa com pessoal (art. 18, §2º), incluindo ao dispositivo legal o trecho “independente de empenho”. A nota esclarece que, embora já houvesse menção a regime de competência no texto original, quando da publicação inicial da LRF não havia na contabilidade aplicada ao setor público uma prática consolidada de registro integral de despesas por competência.
É importante que os gestores municipais estejam atentos para o disposto no art. 15 da Lei Complementar 178/2021, que concedeu, para os Poderes e órgãos que estiverem acima do limite no final do exercício de 2021 um prazo de 10 anos para reenquadramento, com redução do excedente em 10% a cada ano, a partir do exercício de 2023. O §3º da LC 178 também suspendeu, para o exercício de 2021, a aplicação dos prazos de reenquadramento previstos no art. 23 da LRF, no que denominou de um regime temporário de enquadramento.
Os Estados também passaram a ter novos prazos para envio das contas à STN: a) Envio das contas referentes ao exercício de 2020: até 31/5/2021 b) Envio das contas referentes ao exercício de 2021: até 30/4/2022.
Clique aqui e confira na íntegra a Nota Informativa 4076/2021.
Publicado em: 08 de março de 2021.
Fonte: https://www.cnm.org.br/
INFORMATIVOS
-
Entidades proibidas de novos repasses
Saiba mais ... -
Orientação sobre a Condicionalidade de Gestão Democrática e o Recebimento dos Recursos do VAAR/Fundeb
Saiba mais ... -
Questionário para Diagnóstico da Aderência ao Sistema Audesp Fase V
Saiba mais ... -
Proporcionalidade de gênero no preenchimento das funções de Chefia e no provimento dos cargos de Direção
Saiba mais ... -
Composição do Tribunal Pleno e das Câmaras Julgadoras - Exercício 2025
Saiba mais ... -
Cargos Não Cadastrados - Folha Ordinária (Fase III - Remuneração)
Saiba mais ... -
Recibo de Prestação de Contas - 2024
Saiba mais ... -
1ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, agendada para ocorrer no dia 05 de fevereiro de 2025, terá início, excepcionalmente, às 15h
Saiba mais ... -
Publicação XSDs - Peças de Planejamento 2025
Saiba mais ... -
Regimes Próprios de Previdência – Previdência Complementar
Saiba mais ... -
Valor atualizado de remessa - Exercício 2025
Saiba mais ... -
Termo de Consentimento - Contas Bancárias - artigo 56, § 9º das Instruções 01/2024.
Saiba mais ... -
SISTEMA AUDESP – FASE V - REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR – PRESTAÇÃO DE CONTAS
Saiba mais ... -
SEI 0023311/2023-41 - Índice de Maturidade na Implementação da Lei de Licitações – IMIL
Saiba mais ... -
Errata - Calendário de Obrigações do Sistema Audesp
Saiba mais ...