CNM - CACS FUNDEB: CNM ESCLARECE SOBRE COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS E MANDATOS

Com prazo até fim de março para que os Municípios instituam os Conselhos de Acompanhamento e Controle Social (CACS) do novo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), a área técnica de Educação da Confederação Nacional de Municípios (CNM) esclarece, novamente, pontos essenciais para a medida. Mudanças importantes na composição dos conselhos foram definidas pela Lei 14.113/2020, que regulamenta o atual Fundeb.

Um dos pontos é a supressão do trecho, “no mínimo", referente ao número de conselheiros, como previa a Lei 11.494/2007, do antigo Fundeb. Com isso, em princípio, os CACS municipais devem ser formados obrigatoriamente por nove conselheiros, sendo:

-      2 representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente.

-      1 representante dos professores da educação básica pública.

-      1 representante dos diretores das escolas básicas públicas.

-      1 representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas.

-      2 representantes dos pais de alunos da educação básica pública.

-      2 representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

Além desses conselheiros, a Lei do novo Fundeb mantém a participação no CACS municipal de, quando existirem, um representante do Conselho Municipal de Educação (CME) e um representante do Conselho Tutelar. Inclui também, quando houver, a participação de dois representantes de organizações da sociedade civil, um das escolas indígenas, um das escolas do campo e um das escolas quilombolas.

Portanto, os CACS municipais devem ter de 9 a 16 conselheiros, mas sempre mantendo o mesmo número fixado na Lei federal para cada segmento com representação no Conselho. Quanto aos suplentes, a legislação (art. 34, § 8º) do atual Fundeb dispõe que, “para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato”. A Lei do antigo Fundeb não fazia referência à indicação de suplentes para os conselheiros do CACS.

Mandato de conselheiros

A Lei 14.113/2020 determina, ainda, que os CACS do novo Fundeb devem ser criados até 31 de março de 2021, independentemente de quando seria o final do mandato do CACS existente em 2020. O texto fixa mandatos de 4 anos, vedada a recondução para o próximo mandato, com início em 1º de janeiro do terceiro ano do mandato do respectivo titular do Poder Executivo. Assim, como regra de transição no caso dos CACS municipais, os mandatos dos conselheiros instituídos agora em março serão encerrados em 31 de dezembro de 2022.

De acordo com a interpretação da legislação, é possível um conselheiro do CACS do antigo Fundeb integrar o CACS do novo Fundeb, desde que devidamente indicado pelo segmento que representa. Portanto, a passagem do antigo para o atual Fundeb "zera" o jogo no que se trata dos mandatos dos conselheiros do CACS, considerando que a Lei veda a recondução dos membros dos conselhos do atual Fundeb a partir de 1º de janeiro deste ano.

Na avaliação da CNM, são muitos os desafios enfrentados pelos Conselhos, como a rotatividade dos conselheiros que dificultam o trabalho, devido à falta de conhecimento técnico necessário para a análise das contas públicas. Além disso, os primeiros CACS municipais do novo Fundeb terão mandato de um ano e nove meses, ou seja, pouco tempo para programas de capacitação dos novos conselheiros.

Por isso, a área técnica da Educação da CNM entende ser recomendável que conselheiros do CACS do antigo Fundeb sejam indicados como conselheiros do CACS do atual Fundeb, caso seja essa a decisão dos segmentos representados, e alerta para que não se adote a expressão “recondução”, uma vez que todos os conselheiros do novo CACS serão “indicados” para os mandatos com vigência até 31 de dezembro de 2022.

Publicado em: 05 de março de 2021.

Fonte: https://www.cnm.org.br/

INFORMATIVOS

  • Repasse do segundo decêndio do FPM de dezembro terá queda de 6,5%

    Saiba mais ...
  • CNM formaliza pedido de sanção de mudanças na Lei de Licitações

    Saiba mais ...
  • Sancionada Lei Complementar que prorroga execução dos recursos da Lei Paulo Gustavo

    Saiba mais ...
  • Dispõe sobre a suspensão de prazos processuais e dá outras providências

    Saiba mais ...
  • Liberados os recursos das contas bloqueadas do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos

    Saiba mais ...
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 202, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

    Saiba mais ...
  • Portaria Conjunta STN/SRPC nº 22, de 11 de dezembro de 2023.

    Saiba mais ...
  • Ministério da Fazenda altera metodologia para cálculo da análise da capacidade de pagamento (Capag)

    Saiba mais ...
  • Preenchimento dos Questionários do IEG-M 2024 - Dados do Exercício 2023

    Saiba mais ...
  • Piloto de Testes - Fase III Sistema Audesp - Processo de Seleção

    Saiba mais ...
  • Preenchimento dos Questionários do IEG-Prev Municipal 2024 - Dados do Exercício 2023

    Saiba mais ...
  • Reformulação da Fase IV - Publicação Manual

    Saiba mais ...
  • Tribunal de Contas entra em recesso dia 18 de dezembro; prazos processuais retornam em 22 de janeiro

    Saiba mais ...
  • CNM alerta para prazos de preenchimento dos sistemas de informação do Suas e execução de recursos Covid-19

    Saiba mais ...
  • STN publica a 10ª edição do MCASP, mudanças valem a partir de 2024

    Saiba mais ...