TCESP - TRIBUNAL EDITA NOVA DELIBERAÇÃO SOBRE PARECERES DAS CONTAS DE PREFEITOS
Em decorrência da necessidade de normatizar e uniformizar os procedimentos de apreciação dos atos de responsabilidade, direta ou indireta, de Prefeitos, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), referendado pelo Colegiado, editou nova deliberação para tratar sobre o tema.
Publicada na edição de 22 de outubro do Caderno Legislativo do Diário Oficial do Estado, a medida leva em conta a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que determina que “... a apreciação das contas de Prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos Vereadores”.
O Presidente do TCESP, Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, e o Conselheiro-Relator Renato Martins Costa esclarecem que cabe ao Tribunal, em relação às contas municipais, emitir apenas o parecer previsto no parágrafo 2º, do artigo 31 da Constituição Federal, combinado com o artigo 24 da Lei Complementar nº 709/93 e o inciso II, do artigo 56 do Regimento Interno, inexistindo julgamentos de contas de gestão.
. Regramento
Segundo o art. 1º da deliberação, os pareceres emitidos para as contas de Prefeitos não serão mais autuados apartados. Desse modo, eventual aplicação de multas será imposta à margem do parecer e executada em expediente próprio.
No parecer emitido pelo TCE, será informada à Câmara Municipal eventual necessidade de ressarcimento de importância e reparação do erário por procedimentos irregulares apurados e constantes da instrução processual.
De acordo com a deliberação, o TCESP poderá, de ofício, encaminhar ao Ministério Público Estadual cópia dos pareceres emitidos, em especial nos casos de devolução de importâncias ou de ressarcimento de prejuízos causados.
De acordo com o art. 2º, a Corte de Contas continuará exercendo as competências previstas na Lei Complementar 709/93, com exceção da hipótese de o Prefeito exercer a Presidência de qualquer órgão pertencente à Administração Pública, como no caso de Consórcios, ou quando julgada irregular a prestação de contas de repasses Fundo a Fundo feitos pelo Estado de São Paulo aos municípios jurisdicionados.
Acesse a íntegra da deliberação.
Publicado em: 23 de outubro de 2020.
Fonte: https://www.tce.sp.gov.br/
INFORMATIVOS
-
TCESP - COMUNICADO SDG Nº 15/2014
Saiba mais ... -
DESTAQUES MPAS
Saiba mais ... -
PRAZO PARA PREENCHIMENTO DO CENSO ESCOLAR 2014 INICIA NESTA QUARTA-FEIRA, 28 DE MAIO
Saiba mais ... -
COMISSÃO APROVA NOVA LEI DE LICITAÇÕES
Saiba mais ... -
COM VALOR MENOR, SEGUNDO FPM MÊS ENTRA NA QUARTA E SERÁ DE R$ 439 MILHÕES
Saiba mais ... -
TCESP - COMUNICADO SDG nº 13/2014
Saiba mais ... -
TCESP - COMUNICADO SDG Nº 12/2014
Saiba mais ... -
COMUNICADO AUDESP - SISTEMAS TEMPORARIAMENTE INDISPONÍVEIS
Saiba mais ... -
TCESP - COMUNICADO SDG Nº 11/2014
Saiba mais ... -
SANCIONADA A LEI DO MARCO CIVIL DA INTERNET
Saiba mais ... -
PRAZO PARA PRESTAÇÕES DE CONTAS DE PROGRAMAS DA EDUCAÇÃO TERMINA DIA 30 DE ABRIL
Saiba mais ... -
MPAS - NOTA EXPLICATIVA Nº 03/14
Saiba mais ... -
TCESP - COMUNICADO SDG Nº 09/2014
Saiba mais ... -
SICONFI: PREFEITOS E GOVERNADORES DEVEM EXECUTAR O PRIMEIRO ACESSO.
Saiba mais ... -
COMUNICADO AUDESP - REMESSA DE DADOS CONTÁBEIS 2014.
Saiba mais ...