Regras para disponibilização, distribuição e movimentação dos recursos do Fundeb

Tipo: Comunicado
Área: SDG
Número: 37
Exercício: 2024
Data de Publicação: 10/07/2024

COMUNICADO SDG Nº 37/2024 

O Tribunal de Contas do Estado, com fundamento na Lei Complementar nº 709, de 1993, e bem assim em seu Regimento Interno, renova o ALERTA já efetuado no COMUNICADO SDG 66/2023, publicado em 06/12/2023, sobre a vigência da Portaria FNDE nº 807 e da Portaria Conjunta FNDE/STN nº 3, de 29/12/2022, que trazem regras para disponibilização, distribuição e movimentação dos recursos do Fundeb, destacando que:

a) Estado e Municípios deverão movimentar os recursos do Fundeb em contas correntes únicas e específicas, abertas e mantidas no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal;

b) As excepcionalidades deverão cumprir o regramento consignado no §2º do art. 1º da Portaria nº 807, de 2022 do FNDE que, dentre elas, trouxe a exigência de contas correntes únicas e específicas do Fundeb em instituição financeira contratada ou que venha a ser contratada para viabilizar exclusivamente o pagamento de salários, de vencimentos e de benefícios de qualquer natureza aos profissionais da educação básica em efetivo exercício;

c) Atenção ao art. 2º da Portaria FNDE nº 807, de 2022, no sentido de que a Secretaria de Educação ou o órgão equivalente gestor dos recursos da educação na respectiva esfera governamental, deverá ser o titular das contas únicas e específicas da conta do Fundeb;

d) Atentar às vedações previstas no art. 5º, incisos e parágrafos da Portaria Conjunta FNDE/STN nº 3, de 2022, quanto a movimentação dos recursos das contas únicas e específicas do Fundeb.

 SDG, em 04 de julho de 2024.

Fonte: https://www.tce.sp.gov.br/legislacao/comunicado/regras-para-disponibilizacao-distribuicao-e-movimentacao-recursos-fundeb



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