Regras para disponibilização, distribuição e movimentação dos recursos do Fundeb
COMUNICADO SDG Nº 37/2024
O Tribunal de Contas do Estado, com fundamento na Lei
Complementar nº 709, de 1993, e bem assim em seu Regimento Interno, renova o
ALERTA já efetuado no COMUNICADO SDG 66/2023, publicado em 06/12/2023, sobre a
vigência da Portaria FNDE nº 807 e da Portaria Conjunta FNDE/STN nº 3, de
29/12/2022, que trazem regras para disponibilização, distribuição e
movimentação dos recursos do Fundeb, destacando que:
a) Estado e Municípios deverão movimentar os recursos do
Fundeb em contas correntes únicas e específicas, abertas e mantidas no Banco do
Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal;
b) As excepcionalidades deverão cumprir o regramento
consignado no §2º do art. 1º da Portaria nº 807, de 2022 do FNDE que, dentre
elas, trouxe a exigência de contas correntes únicas e específicas do Fundeb em
instituição financeira contratada ou que venha a ser contratada para viabilizar
exclusivamente o pagamento de salários, de vencimentos e de benefícios de
qualquer natureza aos profissionais da educação básica em efetivo exercício;
c) Atenção ao art. 2º da Portaria FNDE nº 807, de 2022, no
sentido de que a Secretaria de Educação ou o órgão equivalente gestor dos
recursos da educação na respectiva esfera governamental, deverá ser o titular
das contas únicas e específicas da conta do Fundeb;
d) Atentar às vedações previstas no art. 5º, incisos e
parágrafos da Portaria Conjunta FNDE/STN nº 3, de 2022, quanto a movimentação
dos recursos das contas únicas e específicas do Fundeb.
SDG, em 04 de julho
de 2024.
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