STJ - RECEBIMENTO DE OUTRO BENEFÍCIO DESAUTORIZA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR
O recebimento de uma pensão, mesmo que no valor mínimo, inviabiliza o recebimento da pensão por morte prevista no artigo 217 do Estatuto dos Servidores Públicos, pois descaracteriza a dependência econômica em relação ao servidor falecido.
Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma pessoa que pleiteava a pensão por morte, por considerar inviável a cumulação do benefício, já que não foi comprovada a dependência econômica.
No caso analisado, a filha de um servidor público já era detentora de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte de seu marido no regime geral da previdência social, e pleiteou a concessão de nova pensão, desta vez em razão da morte do pai. Alegou que, apesar dos benefícios recebidos, ainda dependia do pai para pagar suas despesas.
Segundo o ministro Sérgio Kukina, relator para o acórdão, embora os valores recebidos pela autora da ação sejam baixos, é impossível caracterizar sua dependência econômica, necessária para atender os requisitos do artigo 217 da Lei 8.112/91, que instituiu a pensão por morte de servidor.
Condição perdida
“ Tal situação, a meu ver, descaracteriza a presunção de dependência econômica da autora em relação ao seu genitor, eis que, no caso, já amparada duplamente por distintos benefícios previdenciários, decorrentes de sua invalidez e do falecimento de seu marido”, afirmou o ministro.
A circunstância de os benefícios terem fatos geradores e fontes de custeio diversos, segundo o magistrado, não bastam para justificar a concessão da nova pensão. Sérgio Kukina explicou que o ponto central da controvérsia é a perda da condição de dependente do pai, o que ocorreu quando a filha começou a trabalhar e, posteriormente, quando se casou.
Segundo o ministro, a fato de morar na mesma casa dos pais não é justificativa plausível, de forma isolada, para configurar a dependência econômica alegada.
“A autora deveria se enquadrar como dependente do servidor público falecido, o que, repita-se, na hipótese dos autos, não pode ser admitido, tendo em vista que a condição de beneficiária da pensão (ou seja, de dependente do pai) já havia sido por ela perdida”, concluiu.
Publicado em 28 de junho de 2017.
Fonte: http://www.stj.jus.br/
INFORMATIVOS
-
Gestores municipais devem ficar atentos na inscrição em Restos a Pagar e Despesas de Exercícios Anteriores
Saiba mais ... -
Indisponibilidade temporária de sites e sistemas
Saiba mais ... -
Prorrogado prazo de entrega da DCTFWeb
Saiba mais ... -
Preenchimento dos Questionários do IEG-Prev Municipal 2023 - Dados do Exercício 2022
Saiba mais ... -
Preenchimento dos Questionários do IEG-M 2023 - Dados do Exercício 2022
Saiba mais ... -
Municípios têm até 20 de dezembro para dar o aceite indicação de transferências especiais
Saiba mais ... -
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.144, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Saiba mais ... -
Medida Provisória abre crédito de R$ 7,56 bilhões para previdência
Saiba mais ... -
XSDs - AUDESP - Licitações e Contratos - 2023
Saiba mais ... -
Tribunal de Contas divulga calendário de obrigações para o exercício de 2023
Saiba mais ... -
TCE revela gastos das Câmaras Municipais de São Paulo
Saiba mais ... -
Tribunal de Contas fará publicações em Diário Oficial eletrônico
Saiba mais ... -
PEC aprovada pelo Senado proíbe extinção e também criação de tribunais de contas; regra abrange Municípios
Saiba mais ... -
FPM: 1º decêndio de dezembro será creditado nesta sexta, 9
Saiba mais ... -
Ministério regulamenta regras para aposentadoria no Regime Próprio de Previdência
Saiba mais ...