CNM orienta gestores sobre registro contábil dos ajustes do FPM decorrentes da LC 198/2023
Gestores entraram em contato com a Confederação Nacional de Municípios (CNM) para relatar o lançamento de ajustes nos extratos do Banco do Brasil referentes aos valores repassados pela União das cotas decendiais do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). A atualização ocorreu por conta da implementação de uma regra prevista na Lei Complementar (LC) 198/2023 em que foram alterados dispositivos sobre a fixação dos coeficientes do FPM de outra LC, a 91/1997. A Confederação traz esclarecimentos sobre o registro contábil previsto na legislação.
Os questionamentos de gestores e profissionais da área contábil tratam da interpretação dos dispositivos da legislação, uma vez que o lançamento incorreto pode gerar complicações futuras quando erroneamente incorpora esses ajustes como receitas efetivadas e as vincula ao aumento da base de cálculo de repasses e limites legais. De acordo com a alteração inserida na LC 198/2023, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à publicação da contagem populacional do Censo Demográfico, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ficam mantidos os coeficientes do FPM atribuídos no ano anterior aos Municípios que apresentarem redução de seus coeficientes pela aplicação no caput do art. 1º da LC 198/2023.
A regra trouxe também que os ganhos adicionais em cada exercício decorrentes desse cálculos sofrerão aplicação de redutor financeiro para redistribuição automática aos demais Municípios, na forma do § 2º do art. 91 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional). Com isso, os redutores financeiros foram estabelecidos escalonadamente em 10% para cada ano começando em 2024 e se estendendo até o décimo ano seguinte, quando cessará esse modelo de ajuste.
A CNM alerta que o lançamento deve ser realizado pelo valor líquido recebido de FPM pela União. A interpretação tem por base o argumento de que os ajustes na receita não conferem tratamento diferenciado às deduções ou acréscimos na receita original. Por se tratarem de ajustes financeiros realizados pela União antes mesmo do repasse aos Entes, também não há transmissão a fundos e nem deduções que pertencem à responsabilidade municipal, por isso não devem ser tratados como contrários aos princípios do registro pelo valor bruto e original.
Nesse contexto, o registro pelo valor líquido impede o lançamento errado que infla a receita corrente do Município a qual sequer foi efetivamente arrecadada (entrou em caixa) e que essas receitas são incorretamente consideradas para compor base de cálculo de limites constitucionais e repasses obrigatórios ao poder legislativo.
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