CNM - SIMPLES NACIONAL: MUNICÍPIOS CONVENIADOS COM A PGFN RECEBERÃO ARQUIVOS DE EMPRESAS COM DÉBITOS SÓ EM 2016

      A Lei Complementar 123/2006 estabelece que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) poderá delegar aos convenentes - Estados e Municípios - a inscrição em dívida ativa e cobrança judicial dos tributos de suas respectivas competências incluídos no regime de arrecadação do Simples Nacional. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) explica que para a execução dessa ação a Receita Federal do Brasil (RFB) disponibiliza arquivo com a relação dos débitos de empresas do Simples Nacional para a PGFN e para os entes convenentes.

       O manual da dívida ativa, disponível no portal do Simples estabelece que tal arquivo seria disponibilizado aos entes no último dia útil de setembro deste ano. No entanto, como a RFB iniciou agora em setembro uma ação de cobrança e exclusão por meio do Sistema de Exclusões do Simple Nacional (Sivex), a disponibilização dos arquivos impactaria diretamento nesse ação.

      Se o envio desses débitos ocorresse, o Sivex no momento de verificar a regularização dos contribuintes não iria encontrar aqueles no Sistema de Situação Fiscal do Contribuinte (Sitfis) e presumiria que o contribuinte estaria regularizado, tornando assim sem efeito prático grande parte dos Atos Declaratórios Executivos (ADE) emitidos.

        Adiados para 2016
     Por conta dessa situação e o Sivex já estar em processamento, os envios foram adiados para o 1º semestre de 2016 - janeiro ou fevereiro, possivelmente.

      A Confederação Nacional de Municípios (CNM) ressalta a importância da análise desses arquivos pelos Municípios convenentes. Em primeiro lugar essa cobrança é importante porque existe um risco de prescrição dos créditos lançados durante a fase transitória e há entraves tecnológicos para a inscrição em dívida ativa da União de créditos lançados por aplicativos locais pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

     Em segundo lugar porque a PGFN não inscreve em Dívida Ativa da União débitos de um mesmo devedor, cuja soma for igual ou inferior a R$ 1.000,00, bem como não ajuíza execução fiscal de valor igual ou inferior a R$ 20 mil. Todavia, essas regras, havendo convênio, não são imponíveis aos Estados e Municípios convenentes, que deverão aplicar sua legislação própria quanto aos limites mínimos para inscrição em dívida ativa e ajuizamento, o que possibilita o aumento de receita.

 

Fonte: Confederação Nacional de Municípios - CNM

INFORMATIVOS

  • CNM formaliza pedido de sanção de mudanças na Lei de Licitações

    Saiba mais ...
  • Sancionada Lei Complementar que prorroga execução dos recursos da Lei Paulo Gustavo

    Saiba mais ...
  • Dispõe sobre a suspensão de prazos processuais e dá outras providências

    Saiba mais ...
  • Liberados os recursos das contas bloqueadas do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos

    Saiba mais ...
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 202, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

    Saiba mais ...
  • Portaria Conjunta STN/SRPC nº 22, de 11 de dezembro de 2023.

    Saiba mais ...
  • Ministério da Fazenda altera metodologia para cálculo da análise da capacidade de pagamento (Capag)

    Saiba mais ...
  • Preenchimento dos Questionários do IEG-M 2024 - Dados do Exercício 2023

    Saiba mais ...
  • Piloto de Testes - Fase III Sistema Audesp - Processo de Seleção

    Saiba mais ...
  • Preenchimento dos Questionários do IEG-Prev Municipal 2024 - Dados do Exercício 2023

    Saiba mais ...
  • Reformulação da Fase IV - Publicação Manual

    Saiba mais ...
  • Tribunal de Contas entra em recesso dia 18 de dezembro; prazos processuais retornam em 22 de janeiro

    Saiba mais ...
  • CNM alerta para prazos de preenchimento dos sistemas de informação do Suas e execução de recursos Covid-19

    Saiba mais ...
  • STN publica a 10ª edição do MCASP, mudanças valem a partir de 2024

    Saiba mais ...
  • Em audiência na Câmara, Ziulkoski destaca impactos decorrentes da queda no repasse do FPM

    Saiba mais ...