Os Tribunais de Contas e o sancionamento de quem contrata com a administração

Um dos temas mais candentes a respeito das competências dos Tribunais de Contas trata da possibilidade de aplicação de sanções às empresas contratadas pela Administração Pública para a execução de obras, serviços e fornecimento de bens.

Tradicionalmente, as Cortes de Contas costumam aplicar multas aos gestores envolvidos em contratações irregulares ou que tenham causado danos ao patrimônio público por meio do sobrepreço, superfaturamento ou desídia na fiscalização da execução do ajuste. Trata-se de uma competência exercida com fundamento no inciso VIII do art. 71 da Constituição Federal, segundo o qual, é atribuição de tais órgãos de controle “aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário”.


Além dessa atuação já consolidada, parece-me também possível estender a fixação de penalidades às empresas que transacionam com o Poder Público. A questão gira em torno de definir os limites da jurisdição dos Tribunais de Contas sobre os particulares contratados, o que demanda a análise teleológica da legislação, a partir da regra constitucional acima transcrita.


Com efeito, no âmbito do TCE-SP, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica da Corte (Lei Complementar n. 709/1993) fixam, entre as competências do Órgão de Controle, aquelas para: (i) julgar as contas daqueles que derem causa à “perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário” (art. 33, II, CE; e art. 2º, III, da LC 709/1993); e (ii) “aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei” (art. 33, IX, CE; e art. 2º, XII, da LC 709/1993).


As sanções que podem ser aplicadas estão previstas nos artigos 101 e 104, inciso II, da LC 709/1993, que determinam:


               Artigo 101 - O Tribunal de Contas poderá aplicar aos ordenadores, aos gestores e aos demais responsáveis por bens e valores públicos, as multas e sanções previstas neste Capítulo. 

              Artigo 104 - O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) ou outro valor unitário que venha a substituí-la, aos responsáveis por: 
(...)

              II – ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar;


A análise dessas normas leva à expansão da figura do responsável para fins de aplicação de sanções pelo TCE-SP, pois ele pode ser identificado como o agente público ou o particular que pratique ato com infração à norma legal ou regulamentar, além daquele que execute ação que cause prejuízo ao Erário. Em outras palavras, o termo responsáveis abrange os agentes públicos envolvidos e as pessoas físicas e jurídicas privadas que mantenham relacionamento com o Estado.


Acrescento que, no âmbito dos ajustes administrativos, especialmente na fase de execução, ainda que não existam, no momento, indícios de atos de corrupção —o que pode demandar investigações dos órgãos competentes— ou de favorecimento à contratada, é possível a responsabilização dela, em virtude do descumprimento dos deveres legais decorrentes da probidade e da boa-fé que rege as relações contratuais.
Assim, o art. 66 da Lei n. 8.666/1993 (correspondente ao art. 115 da Lei n. 14.133/2021) determina que o “contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial”, regra que é complementada pelas disposições de direito privado e da teoria geral dos contratos, de acordo com o art. 54 da mencionada norma (equivalente ao art. 89 da Lei n. 14.133/2021). 


A integração das normas de direito privado aporta ao tema a disposição do art. 422 do Código Civil, segundo o qual “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. 


É dentro desse quadro de normas que a responsabilidade das empresas contratadas deve ser analisada, uma vez que a boa execução dos ajustes firmados com o Poder Público deve ser objeto de análise não apenas da entidade contratante, mas também da sociedade e dos Tribunais de Contas a quem compete fiscalizar a regularidade dos gastos realizados pela Administração Pública.

Dimas Ramalho é Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Fonte: https://www.tce.sp.gov.br/6524-tribunais-contas-e-sancionamento-quem-contrata-com-administracao

INFORMATIVOS

  • FNDE - FNDE TRANSFERE R$ 927 MILHÕES DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO

    Saiba mais ...
  • CNM - DECLARAÇÃO DO VTN É OBRIGATÓRIA PARA MUNICÍPIOS CONVENIADOS DO ITR

    Saiba mais ...
  • MINISTERIO DA SAÚDE - PRAZO PARA CADASTRO NO PROGRAMA SAÚDE NA ESCOLA TERMINA NESTA QUARTA

    Saiba mais ...
  • TESOURO - TESOURO NACIONAL LANÇA NOVA VERSÃO DO CAUC

    Saiba mais ...
  • PREVIDÊNCIA - CONSULTA AOS CRITÉRIOS DE INVESTIDOR QUALIFICADO – PORTARIA MPS Nº 300/2015

    Saiba mais ...
  • TCESP - ESCLARECIMENTOS SOBRE APURAÇÃO DA RCL 2017

    Saiba mais ...
  • TESOURO - TESOURO PRORROGA CONSULTA PÚBLICA SOBRE NOVA METODOLOGIA DA CAPAG

    Saiba mais ...
  • CNM - CONSELHOS MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL TÊM 30 DIAS PARA MANIFESTAR SOBRE PLANO DE AÇÃO 2017

    Saiba mais ...
  • CNM - FPM: PRIMEIRO REPASSE DE JUNHO SERÁ CREDITADO NO DIA 9 DE JUNHO

    Saiba mais ...
  • AUDESP - ATUALIZAÇÃO DOS DEMONSTRATIVOS ELABORADOS PELO SISTEMA AUDESP

    Saiba mais ...
  • TCESP - COMUNICADO SDG 17/2017

    Saiba mais ...
  • FNDE - FNDE REPASSA R$ 406 MILHÕES PARA ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE ESCOLAR

    Saiba mais ...
  • CNM - PLATAFORMA PROMETE AUXILIAR MUNICÍPIOS NA LUTA CONTRA EVASÃO ESCOLAR

    Saiba mais ...
  • TCESP - AUDESP ANUNCIA CALENDÁRIO PARA REMESSA DE DADOS

    Saiba mais ...
  • TCESP - TRIBUNAL DE CONTAS IDENTIFICA IRREGULARIDADES EM PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA

    Saiba mais ...