ARTIGO: Por que o Sistema de Registro de Preços?
A Lei nº 14.133, de 1º de abril 2021, trouxe diversas alterações na regência das contratações públicas. Além da alteração de valores para dispensa de licitação (artigo 75, I e II – quantias já atualizadas por Decreto), da possibilidade de que contratos de serviços e fornecimentos contínuos possam ter a vigência decenal (artigo 107) e de previsão principiológica mais robusta (artigo 5º), houve - dentre outras mudanças - o alinhamento, no artigo 28, das seguintes modalidades licitatórias: Pregão, Concorrência, Concurso, Leilão e Diálogo Competitivo.
Diante desse panorama, forçoso concluir, como dito acima, que o Pregão e a Concorrência serão preferencialmente escolhidos para atender às necessidades da Administração. Nessa toada, mister se faz rememorar que a definição da modalidade do certame deixou de observar o valor estimado da contratação – outra novidade trazida pela Lei n. 14.133/2021 – estando agora relacionada ao objeto pretendido.
Nesse contexto, registre-se que o Pregão, de acordo com o parágrafo único do artigo 29 da nova Lei, somente não se aplica “às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI, do caput do artigo 6º[..]”. Tal alínea trata justamente da definição de serviço comum de engenharia, definindo-o como aquele que “tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens”. Ou seja, houve a previsão expressa de que os serviços comuns de engenharia são uma exceção a tal regra.
Conclui-se, assim, que o Pregão abriga compras e serviços comuns, inclusive os de engenharia.
Feitas tais considerações, é importante realizar igualmente uma breve reflexão em relação às compras. Consoante redação contida no artigo 40, inciso II, as compras terão “processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente”. Noutros termos, estabeleceu-se ali que o sistema de registro de preços não se aplica a toda e qualquer compra, mas sempre em razão da “expectativa de consumo anual” – de acordo com o caput do mesmo artigo.
Assim, depreende-se que o sistema de registro de preços deverá, sempre, ser utilizado para compras que se farão necessárias ao longo do exercício. Relembre-se que o artigo 84, ao estabelecer o prazo de vigência da Ata de Registro de Preços, delimita que sua vigência será de 1 (um) ano, passível de prorrogação por mais 1 (um) ano. Por óbvio que tal prorrogação deve ser feita somente após a demonstração efetiva de vantajosidade para a Administração, decorrente da aferição da compatibilidade dos preços registrados com aqueles praticados pelo mercado correlato.
Sem embargo, faz-se importante destacar que esse instituto representa instrumento que, calcado nos ditames procedimentais previsto pela norma, permitirá a repetição de compras sem que isso caracterize fracionamento de certame. Um bom exemplo é a compra de carne para a alimentação escolar, que poderá ser realizada inclusive diariamente, sem que isso represente qualquer ofensa à Lei.
E a norma franqueou ainda outros caminhos para o gestor. Como dito, o sistema de registro de preços acaba por evitar a repetição de certame para aquisição de mesmo objeto, devendo-se sempre observar as disposições do artigo 82. Em seguida, o legislador previu, no artigo 86, a possibilidade de entes aderirem ao registro realizado por órgãos ou entidades diversas – prática que, na linguagem corriqueira, é denominada carona. Ficará a cargo da entidade aderente a solicitação para participação e, em momento oportuno, o empenhamento e pagamento daquilo que lhe for fornecido. Isso evita - com toda segurança - que haja o cometimento de equívocos na realização do certame, eis que todo o procedimento fica a cargo da entidade gerenciadora.
Muito mais poderia ser dito, todavia, considero que as razões alinhadas demonstram a conveniência do sistema de registro de preços. Vale anotar, por fim, que o registro de preços não é modalidade licitatória, mas instrumento auxiliar, como prevê expressamente o artigo 78, inciso IV, da Lei 14.133/2021. A adoção dessa sistemática, portanto, resultará na eficácia e eficiência do gasto público.
*Sérgio Ciquera Rossi é Secretário-Diretor Geral do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP)
Fonte: https://www.tce.sp.gov.br/6524-artigo-por-sistema-registro-precos
INFORMATIVOS
-
TCESP - MANUAL DO TCESP TIRA DÚVIDAS SOBRE NOVO FUNDEB
Saiba mais ... -
CNM - DECISÃO DO STF REFORÇA A AUTONOMIA E A IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DE HIPÓTESES PARA INTERVENÇÃO ESTADUAL NO ENTE MUNICIPAL
Saiba mais ... -
CNM - RESOLUÇÃO TRAZ NORMAS PARA REALIZAÇÃO DE CONFERÊNCIAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NOS MUNICÍPIOS
Saiba mais ... -
TCESP - COMUNICADO DGA Nº 01/2021
Saiba mais ... -
TCESP - TRIBUNAL ADOTA REGIME EXCLUSIVO DE TELETRABALHO EM FASE EMERGENCIAL DA PANDEMIA
Saiba mais ... -
CNM - DECISÃO DO STF SOBRE CRITÉRIO DE REAJUSTE DO PISO DO MAGISTÉRIO NÃO SURPREENDE, MAS PREOCUPA GESTORES
Saiba mais ... -
CNM - MINISTÉRIO DA SAÚDE ANUNCIA RETOMADA DO FINANCIAMENTO DE MAIS DE 7 MIL LEITOS PARA UTI COVID-19
Saiba mais ... -
CNM - CNM INFORMA SOBRE AS DIFICULDADES DE ACESSO AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DO FNDE E REFORÇA PLEITOS MUNICIPALISTA
Saiba mais ... -
CNM - CNM CELEBRA APROVAÇÃO DA PEC EMERGENCIAL NA CÂMARA COM PLEITOS MANTIDOS
Saiba mais ... -
CNM - NOVA LEI DISPENSA METAS PARA PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE ATÉ O FIM DE 2020
Saiba mais ... -
TESOURO NACIONAL - EXTRATO DO CAUC PASSARÁ A CONTAR COM 5 NOVOS ITENS DE INFORMAÇÃO A PARTIR DE 31/3
Saiba mais ... -
CNM - COVID-19: LEIS QUE TRATAM DA AQUISIÇÃO DE VACINAS REFORÇAM PNI E PAPEL DA UNIÃO NA COMPRA DOS IMUNIZANTES
Saiba mais ... -
CNM - PROPOSTA APRESENTADA NO CONGRESSO PODE BENEFICIAR 145 MUNICÍPIOS QUE DEIXARAM DE RECEBER RECURSOS DA LEI KANDIR
Saiba mais ... -
TCESP - MUNICÍPIOS TÊM ATÉ FIM DE MARÇO PARA INFORMAR MEDIDAS TOMADAS NA EDUCAÇÃO
Saiba mais ... -
CNM - MAIS MÉDICOS: MUNICÍPIOS TÊM ATÉ 15 DE MARÇO PARA MANIFESTAR INTERESSE
Saiba mais ...