LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 28 DE JUNHO DE 2023

Altera a Lei Complementar nº 91, de 22 de dezembro de 1997, para manter os coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) de Municípios com redução populacional aferida em censo demográfico, aplicando redutor financeiro sobre eventuais ganhos, na forma e no prazo que especifica; e altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar nº 91, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:

“Art. 5º-A. A partir de 1º de janeiro do ano subsequente à publicação da contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE, ficam mantidos os coeficientes do FPM atribuídos no ano anterior aos Municípios que apresentarem redução de seus coeficientes pela aplicação do disposto no caput do art. 1º desta Lei Complementar.

§ 1º Os ganhos adicionais em cada exercício decorrentes do disposto no caput deste artigo sofrerão aplicação de redutor financeiro para redistribuição automática aos demais participantes do FPM, na forma do § 2º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

§ 2º O redutor financeiro a que se refere o § 1º deste artigo será de:

I - 10% (dez por cento) no exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE;

II - 20% (vinte por cento) no segundo exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE;

III - 30% (trinta por cento) no terceiro exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE;

IV - 40% (quarenta por cento) no quarto exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE;

V - 50% (cinquenta por cento) no quinto exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE;

VI - 60% (sessenta por cento) no sexto exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE;

VII - 70% (setenta por cento) no sétimo exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE;

VIII - 80% (oitenta por cento) no oitavo exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE;

IX - 90% (noventa por cento) no nono exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE.

§ 3º A partir de 1º de janeiro do décimo exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE, os Municípios a que se refere o caput deste artigo terão seus coeficientes individuais no FPM fixados em conformidade com o que dispõe o caput do art. 1º desta Lei Complementar.

§ 4º Caso ocorra a publicação da contagem populacional de um novo censo demográfico, realizado pelo IBGE, em período subsequente, a garantia de que trata o caput deste artigo referente ao censo anterior será suspensa e passará a ser aferida exclusivamente pelo novo censo.”

Art. 2º O Tribunal de Contas da União publicará instrução normativa referente ao cálculo das quotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), com efeito imediato para a distribuição do Fundo ainda em 2023, observado o disposto no art. 1º desta Lei Complementar, em até 10 (dez) dias a partir da publicação do resultado definitivo do Censo Demográfico 2022, concluído em 2023, realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Art. 3º O inciso II do caput do art. 193 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 193. .......................................................................................................................

...................................................................................................................................................

II - em 30 de dezembro de 2023:

a) a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

b) a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; e

c) os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.” (NR)

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de junho de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2023 - Edição extra

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp198.htm

INFORMATIVOS

  • CNM - PUBLICADA NOVA ESTIMATIVA DOS VALORES DO FUNDEB PARA 2018

    Saiba mais ...
  • CNM - CNM ORIENTA GESTORES MUNICIPAIS SOBRE FPM BLOQUEADO

    Saiba mais ...
  • CNM - DOIS NOVOS SISTEMAS PROPÕEM APRIMORAR A GESTÃO E A COMUNICAÇÃO DOS MUNICÍPIOS COM RPPS

    Saiba mais ...
  • CNM - CNM PUBLICA NOTA TÉCNICA SOBRE PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS PARA ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2018

    Saiba mais ...
  • CNM - FNDE LANÇA PLANO PARA APRIMORAR LICITAÇÕES DA EDUCAÇÃO E APRESENTA PREVISÕES PARA 2019

    Saiba mais ...
  • PREVIDENCIA - SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA LANÇA SISTEMA DE INFORMAÇÕES GERENCIAIS DOS RPPS

    Saiba mais ...
  • CNM - CONSÓRCIOS PÚBLICOS AGUARDAM REGULAMENTAÇÃO DA STN PARA CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO

    Saiba mais ...
  • CNM - PROJETO QUE LIBERA RECURSOS DO FEX DE 2018 É APROVADO EM COMISSÃO DO SENADO

    Saiba mais ...
  • PREVIDÊNCIA - PUBLICAÇÃO APRESENTA INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE OS REGIMES PRÓPRIOS

    Saiba mais ...
  • FNDE - FNDE LANÇA O PRIMEIRO PLANO DE COMPRAS NACIONAL COM PREVISÃO DE LICITAÇÕES PARA 2019

    Saiba mais ...
  • TCESP - COMUNICADO SDG 37/2018 - CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES PARA 2019

    Saiba mais ...
  • CNM - COM ALTERAÇÃO NA DATA LIMITE, NOVO CRONOGRAMA DE ENVIO DO SISAB FOI DIVULGADO

    Saiba mais ...
  • CNM - MUNICÍPIOS E CONSÓRCIOS PODERÃO ENVIAR PROPOSTAS PARA FINANCIAMENTOS URBANOS A PARTIR DE 2 DE JANEIRO

    Saiba mais ...
  • CNM - CNM ORIENTA SOBRE O CADASTRO DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL NO SADIPEM

    Saiba mais ...
  • FNDE - MEC PUBLICA RESOLUÇÃO QUE AUMENTA INVESTIMENTO NA EDUCAÇÃO INFANTIL

    Saiba mais ...