CNM defende interesse contábeis dos Municípios durante a 34ª da CTCONF
A Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Desenvolvimento Fiscais da Federação (CTCONF) promoveu a 34ª reunião do colegiado e debateu importantes pontos de interesse das gestões locais. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) acompanhou o encontro e participou diretamente das discussões. A Câmara é responsável por subsidiar as discussões sobre a implementação e alterações das normas de contabilidade aplicadas ao setor público até que seja criado o Conselho de Gestão Fiscal.
Entre os temas discutidos na reunião estão a revisão da IPC 06 – Balanço Financeiro, compensação Previdenciária e Empréstimos Consignados do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), Matriz de Saldos Contábeis e Ranking da informação Contábeis, orientações para utilização da Classificação por Fonte ou Destinação de Recursos, revisão da IPC 11 - Contabilização de Retenções e as transferências decorrentes de emendas parlamentares.
Na retomada do modelo presencial pós-pandemia, a reunião contou com a participação direta da CNM para evitar que normas contábeis sejam aprovadas sem alinhamento à capacidade de implementação por parte dos Municípios. A entidade possui uma cadeira como membro titular, outra para membro suplente e três assessores técnicos, sempre se posicionando em defesa da melhor técnica contábil, mas com base na avaliação das capacidades dos Municípios brasileiros.
Em justificativa, os órgãos de controle externo e empresas de sistemas observam estritamente o texto da IPC 6 para fins de apuração dos ingressos e desembolsos extraorçamentários relacionados a depósitos restituíveis e valores vinculados. Considerando que não está explícito que na informação de “movimento credor” e “movimento devedor” devem ser excluídos os lançamentos de retificação de registros, a situação tem gerado apontamentos tanto pelos Tribunais, divergência entre a posição evidenciada de ingressos e desembolsos no Balanço Financeiro (movimento credor e devedor da conta 2.1.8.8.0.00.00), a movimentação real de ingressos e desembolsos contidos nos demonstrativos específicos de ingressos e desembolsos extraorçamentários, quanto a possibilidade da ocorrência da padronização não flexível (movimento devedor e credor da conta 2.1.8.8.0.00.00 sem excluir as retificações de lançamentos contábeis) pelas empresas de softwares.
Ainda com sugestões à IPC 06, relativo ao item L26 das regras de preenchimento do balanço financeiro, foi sugerido ajustar o texto de “contas sob demanda” para “1.1.3.8.0.00.00 - atributos F e outras contas sob demanda - movimento credor excluído os lançamentos de retificação do registro contábil”, sob a justificativa do disposto no MCASP – 9ª edição, páginas 103 e 104. São recursos extra orçamentários, dentre outros itens, os pagamentos de salário-família e salário-maternidade, cujos registros têm contas padronizadas no PCASP Federação 1.1.3.8.0.00.00. Entretanto, a ausência de inserção dessas contas como outros recebimentos extraorçamentários, a exemplo do item L25 que foi listada a conta 2.1.8.8.0.00.00, deixa margem para interpretações divergentes pelas empresas de software e órgãos fiscalizadores.
O segundo aspecto diz respeito ao tratamento orçamentário dos empréstimos consignados dos RPPS, considerando que de acordo com a legislação previdência eles deverão ser tratados como mais uma modalidade de investimento. Sem contar que o tratamento do empréstimo consignado como despesa orçamentária impactará duramente as contas previdenciárias no ano do empréstimo, que sairão de uma só vez, enquanto a receita entraria nos cofres em exercícios financeiros diferentes e de forma diluída. É importante ver as implicações orçamentárias, contábeis e fiscais envolvidas.
Além deste apontamento, é de suma importância o sistema trazer feedback para os entes, indicando oportunidades de melhorias e pontos de construção a fim de melhorar a qualidade da informação. Ainda com relação ao ranking, a CNM foi contra a adição de novos métodos de avaliação sem a consulta prévia dos contadores. Já em relação ao Item 6 – Revisão da IPC 11 - Contabilização de Retenções, os conselheiros do CNCM pontuaram que vários Municípios de pequeno porte não utilizam esse formato de retenção, trazendo uma série de dificuldades para esses Municípios, tanto em alterações de sistemas quanto dentro da prefeitura. Assim, foi sugerido que seja facultado nesse primeiro momento para adaptação.
1º dia
2º dia
3º dia
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