Resolução nº 2, de 10 de março de 2023

 O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição legal que lhe confere o art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, o art. 6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e os arts. 3º e 6º, inciso IV, do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, resolve, ad referendum:

Art. 1º A Resolução CD/FNDE nº 6, de 8 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 “Art. 47................................................................................................................................

II - .......................................................................................................................................

 

 a) R$ 0,41 (quarenta e um centavos) para os estudantes matriculados na Educação de Jovens e Adultos – EJA;

b) R$ 0,50 (cinquenta centavos) para os estudantes matriculados no Ensino Fundamental e no Ensino Médio;

c) R$ 0,72 (setenta e dois centavos) para estudantes matriculados na pré-escola, exceto para aqueles matriculados em escolas localizadas em áreas indígenas e remanescentes de quilombos;

d) R$ 0,86 (oitenta e seis centavos) para os estudantes matriculados em escolas de educação básica localizadas em áreas indígenas e remanescentes de quilombos;

e) R$ 1,37 (um real e trinta e sete centavos) para os estudantes matriculados em escolas de tempo integral com permanência mínima de 7h na escola ou em atividades escolares, de acordo com o Censo Escolar do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep; e

f) R$ 1,37 (um real e trinta e sete centavos) para os estudantes matriculados em creches, inclusive as localizadas em áreas indígenas e remanescentes de quilombos.

IV - para os estudantes contemplados no Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, haverá complementação financeira de forma a totalizar o valor per capita de R$ 2,56 (dois reais e cinquenta e seis centavos);

V - para os estudantes que frequentam, no contraturno, o Atendimento Educacional Especializado – AEE, o valor per capita será de R$ 0,68 (sessenta e oito centavos);” (NR)

Art. 2º Revoga-se o inciso III do art. 47 da Resolução CD/FNDE nº 6, de 2020.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

Publicado no DOU de 13.03.2023, seção 1, pág. 38.

Fonte: https://www.fnde.gov.br/index.php/acesso-a-informacao/institucional/legislacao/item/14417-resolu%C3%A7%C3%A3o-n%C2%BA-2,-de-10-de-mar%C3%A7o-de-2023


INFORMATIVOS

  • Gestores municipais devem ficar atentos na inscrição em Restos a Pagar e Despesas de Exercícios Anteriores

    Saiba mais ...
  • Indisponibilidade temporária de sites e sistemas

    Saiba mais ...
  • Prorrogado prazo de entrega da DCTFWeb

    Saiba mais ...
  • Preenchimento dos Questionários do IEG-Prev Municipal 2023 - Dados do Exercício 2022

    Saiba mais ...
  • Preenchimento dos Questionários do IEG-M 2023 - Dados do Exercício 2022

    Saiba mais ...
  • Municípios têm até 20 de dezembro para dar o aceite indicação de transferências especiais

    Saiba mais ...
  • MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.144, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

    Saiba mais ...
  • Medida Provisória abre crédito de R$ 7,56 bilhões para previdência

    Saiba mais ...
  • XSDs - AUDESP - Licitações e Contratos - 2023

    Saiba mais ...
  • Tribunal de Contas divulga calendário de obrigações para o exercício de 2023

    Saiba mais ...
  • TCE revela gastos das Câmaras Municipais de São Paulo

    Saiba mais ...
  • Tribunal de Contas fará publicações em Diário Oficial eletrônico

    Saiba mais ...
  • PEC aprovada pelo Senado proíbe extinção e também criação de tribunais de contas; regra abrange Municípios

    Saiba mais ...
  • FPM: 1º decêndio de dezembro será creditado nesta sexta, 9

    Saiba mais ...
  • Ministério regulamenta regras para aposentadoria no Regime Próprio de Previdência

    Saiba mais ...