PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 7, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Estabelece as estimativas, os valores, as aplicações e os cronogramas
de desembolso das complementações da União ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação para o exercício de 2023, nas modalidades Valor Anual por Aluno -
VAAF, Valor Anual Total por Aluno - VAAT e Valor Anual por Aluno decorrente da complementação
VAAR - VAAR.
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, nas modalidades Valor Anual por Aluno - VAAF, Valor Anual Total por Aluno - VAAT e Valor Anual por Aluno decorrente da complementação VAAR - VAAR, no exercício de 2023, será realizada com base no disposto na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, observado o disposto nesta Portaria, no que se refere:
I - à estimativa da receita total dos Fundos, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.113, de 2020;
II - à estimativa dos valores das complementações da União nas modalidades VAAF, VAAT e VAAR, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.113, de 2020;
III - à estimativa do VAAF no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado, nos termos do art. 11 da Lei nº 14.113, de 2020;
IV - à estimativa do valor anual mínimo por aluno - VAAF-MIN definido nacionalmente, nos termos do art. 12 da Lei nº 14.113, de 2020;
V - aos valores do VAAT no âmbito das redes de ensino, nos termos do § 3º do art. 13 da Lei nº 14.113, de 2020, anteriormente à complementação-VAAT;
VI - à estimativa do valor anual total mínimo por aluno (VAAT-MIN) definido nacionalmente, nos termos do art. 13 da Lei nº 14.113, de 2020, e à correspondente distribuição de recursos da complementação-VAAT às redes de ensino;
VII - às aplicações mínimas pelas redes de ensino em educação infantil, nos termos do art. 28 da Lei nº 14.113, de 2020;
VIII - à distribuição de recursos da complementação-VAAR às redes de ensino; e
IX - aos
cronogramas de desembolso das Complementações da União nas modalidades VAAF,
VAAT e VAAR.
Art. 2º O
VAAF-MIN, definido nacionalmente para o exercício de 2023 no âmbito do Fundeb,
estimado na forma do inciso IV do art. 1º, fica estabelecido em R$ 5.208,46
(cinco mil, duzentos e oito reais e quarenta e seis centavos).
Art. 3º O
VAAT-MIN, definido nacionalmente para o exercício de 2023 no âmbito do Fundeb,
estimado na forma do inciso VI do art. 1º, fica estabelecido em R$ 8.180,24
(oito mil, cento e oitenta reais e vinte e quatro centavos).
Art. 4º As
estimativas, as aplicações e os cronogramas de que tratam os incisos I a IV e
VI a IX do art. 1º serão atualizados a cada quatro meses ao longo do exercício
e divulgados por meio de ato conjunto do Ministério da Educação e do Ministério
da Economia.
Art. 5º Serão divulgados no endereço eletrônico gov.br/fnde, do sítio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE na internet, os seguintes dados do Fundeb relativos ao exercício de 2023, desdobrados por estado, Distrito Federal e municípios:
I - número de alunos considerados na distribuição dos recursos dos Fundos, por segmento da educação básica;
II -
coeficientes de distribuição dos recursos dos fundos;
III -
estimativa da receita anual dos fundos; e
IV - estimativa de distribuição dos recursos da Complementação-VAAF às redes de ensino.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023.
VICTOR
GODOY VEIGA
Ministro de
Estado da Educação
MARCELO
PACHECO DOS GUARANYS
Ministro de Estado da Economia - Substituto
Link para acessar a portaria completa: https://www.fnde.gov.br/index.php/centrais-de-conteudos/publicacoes/category/99-legislacao
Fonte: https://www.fnde.gov.br/index.php
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