TCESP - COMUNICADO SDG Nº 018/2015
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo COMUNICA aos órgãos jurisdicionados que em razão das Emendas Constitucionais nº 85 e 86, respectivamente, promulgadas em 26 de fevereiro e 17 de março de 2015 deverão ser observados, na execução orçamentária, os procedimentos seguintes:
1. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 85, de 2015 e tendo somente em vista as atividades de ciência, tecnologia e inovação, os mecanismos da transposição, remanejamento ou a transferência de recursos orçamentários (art. 167, VI, da CF), não mais exigem a prévia autorização legislativa, bastando, para tanto, decreto do Poder Executivo.
2. De reiterar que tal exoneração alcança apenas as ações de ciência, tecnologia e inovação; para todas as demais áreas há de se ter, quanto a transposições, remanejamentos ou transferências, prévia e moderada autorização na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) ou em diploma específico, tal qual tem decidido esta Corte.
3. A menos que demonstrados impedimentos técnicos avalizados pelo Legislativo, as emendas individuais (parlamentares) ao orçamento serão de execução obrigatória. É o que determina a Emenda nº 86, de 2015, ao incluir o § 9º, ao artigo 166, da Constituição.
4. Tais emendas estão limitadas a 1,2% da receita corrente líquida do ano anterior e metade desse percentual (0,6%) será destinado à aplicação obrigatória em ações e serviços de Saúde.
5. Esse percentual de 0,6% na Saúde não poderá financiar despesas de pessoal ou encargos sociais.
6. Fruto das sobreditas emendas ao orçamento de outros níveis de governo, as transferências voluntárias não ingressarão na receita corrente líquida do ente beneficiado; isso, para apuração do limite da despesa de pessoal. É o que preceitua o § 13, do art. 166, da Constituição.
7. Até 0,6% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, os Restos a Pagar poderão ser computados no orçamento impositivo em questão (art. 166, § 16, da Constituição).
8. Caso haja a limitação de empenho prevista no art. 9º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, os gastos não obrigatórios serão contingenciados na mesma proporção que os relativos às emendas de execução obrigatória. É o que reza o art. 166, § 17, da Constituição.
SDG, 28 de abril de 2015.
SÉRGIO CIQUERA ROSSI
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
Para acessar o SDG completo clique aqui
INFORMATIVOS
-
Oportunidade de capacitação presencial na área contábil e fiscal
Saiba mais ... -
Ziulkoski e gestores debatem alternativas para minimizar perdas de recursos do FPM após o censo demográfico
Saiba mais ... -
Desastres: Municípios tiveram prejuízos de R$ 401,3 bi, enquanto governo destinou R$ 4,9 bi para prevenção nos últimos dez anos
Saiba mais ... -
Publicação XSD´s de janeiro/2023
Saiba mais ... -
TCESP participa do III Congresso de Gestão Municipal
Saiba mais ... -
Listas de Exames Prévios de editais - Sessão de 01/03/2023
Saiba mais ... -
Prorrogados os prazos para prestação de contas do Pnae e Pnate
Saiba mais ... -
Publicação no Diário Oficial detalha repasses para compra de medicamentos
Saiba mais ... -
Governo Federal apresenta superávit primário de R$ 59,7 bilhões em 2022
Saiba mais ... -
Mais de 200 Municípios aderiram ao Convênio da NFS-e; saiba como aderir ao projeto
Saiba mais ... -
CNM alerta Municípios sobre prazos para o envio das obrigações acessórias
Saiba mais ... -
FPM: último repasse de fevereiro será pago nesta terça; confira o valor para seu Município
Saiba mais ... -
Municípios terão até o final do ano para preencher dados sobre o pós-Covid no Sisab
Saiba mais ... -
Dúvidas sobre DCASP’s e Notas Explicativas foram esclarecidas no Bate-papo; assista
Saiba mais ... -
CGOA publica manual de procedimentos para envio sistemas DPISS
Saiba mais ...