TCESP - PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS É DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO

Em tempos de avanço da internet aliado à pandemia instalada (ainda não superada), a proteção de dados pessoais se consolida no Brasil como direito e garantia fundamental, primeiramente em virtude de seu reconhecimento pelo STF, no julgamento da ADI nº 6.393, e após, com a alteração recente da Constituição Federal (art. 5º, inc. LXXIX), por meio de sua Emenda nº 115/22.

A importância dessa conquista é notória e amplamente divulgada. Entretanto, após sua positivação e encontrando-se vigente a lei obrigando ao seu estrito cumprimento (Lei Federal nº 13.709/18, LGPD), a preocupação para que haja um adequado tratamento dos dados pessoais pelo Poder Público acarreta a necessidade de ampliação das matrizes objeto de verificação pelo controle externo dos Tribunais de Contas.

Por óbvio, em razão da competência exclusiva e indelegável da União definida pelo constituinte derivado, os jurisdicionados das respectivas Cortes de Contas não necessitam de grande empenho à elaboração de normativas, tão somente obedecer às disposições definidas pela referida lei e pelos regulamentos e procedimentos editados pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Recentemente, em janeiro de 2022, foi atualizado o Guia Orientativo sobre Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Público, para auxiliar as entidades e órgãos da Administração Pública nas atividades de adequação e implementação da LGPD.

Essa tarefa, no entanto, não é nada simples, uma vez que exige a realização de vários procedimentos meticulosos e árduos, a começar, a título de exemplo, pela capacitação de pessoas para atuarem como encarregados, mapeamento das informações tratadas, adequação de editais de licitações e ajustes das publicações dos atos oficiais, bem como dos sistemas envolvendo tecnologia da informação.

Outrossim, tal empreitada demanda que haja observância simultânea a outras normas, como a Lei do Habeas Data, a Lei de Acesso à Informação e, se houver, as leis de processo administrativo do respectivo ente (ex. no Estado de São Paulo, Lei nº 10.177/98), o que aparentemente gera pontos de tensão, mas que, ao final, devem convergir num equilíbrio entre normas.

Diante disso, há que prevalecer, num primeiro momento, o caráter pedagógico e orientativo dos Tribunais de Contas, levando em consideração todas essas variáveis, inclusive as macroambientais, em suas auditorias.

Por outro lado, o status constitucional desse direito impõe ao controle externo exigir celeridade na aplicação efetiva da LGPD e observância principiológica de proteção de seus titulares, motivo pelo qual o rigor é devido nos casos em que há violação patente da lei, principalmente nos vazamentos de informações e tratamento de dados pessoais fora das hipóteses finalísticas previstas na legislação (arts. 23/30).

Por fim, o Estado, em sentido amplo, tem o dever de zelar pela proteção dos cadastros de pessoas naturais custodiados pela Administração Pública e, em razão e por ocasião das eleições, não deve fazer uso indevido dessas informações, por ser prática vedada, nos termos da Lei Eleitoral (vide Guia Orientativo de Aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais por agentes de tratamento no contexto eleitoral, editado pelo TSE em conjunto com a ANPD).

Portanto, alçada a direito fundamental por sua relevância, a proteção de dados pessoais atualmente se tornou objeto de cumprimento pelos próprios Tribunais de Contas, via processos internos de adequação, e também se mostra obrigatória no exercício da competência constitucional desses órgãos de controle da Administração Pública, o que significa a inclusão do tema nas atividades de fiscalização.

*Dimas Ramalho é Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
 

INFORMATIVOS

  • CNM - ZIULKOSKI ATUALIZA GESTORES SOBRE PAUTAS TRATADAS COM PRESIDENTE DA CÂMARA E CONVOCA MOBILIZAÇÕES

    Saiba mais ...
  • CNM - PROGRAMA CRIANÇA FELIZ: VEJA OS CRITÉRIOS PARA OS MUNICÍPIOS ELEGÍVEIS

    Saiba mais ...
  • CNM - FUNDEB: PUBLICADA PORTARIA QUE REGULAMENTA REDE DE CONHECIMENTO

    Saiba mais ...
  • CNM - PORTARIA PADRONIZA ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS DA ESTRUTURA DE MOBILIDADE NO SUAS

    Saiba mais ...
  • CNM - PREFEITOS DEVEM SE INSCREVER PARA PARTICIPAR DA SESSÃO DE PROMULGAÇÃO DA PEC DO 1% DO FPM EM 27 DE OUTUBRO

    Saiba mais ...
  • CNM - CNM ORIENTA GESTORES SOBRE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEDUTÍVEIS DE RENDA PARA O BPC

    Saiba mais ...
  • CNM - PORTARIA DO MEC AUTORIZA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA EDUCAÇÃO INFANTIL

    Saiba mais ...
  • CNM - COMISSÃO ESPECIAL APROVA TEXTO-BASE DA PEC DOS PRECATÓRIOS COM PARCELAMENTO DAS DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS

    Saiba mais ...
  • CNM - ATUALIZAÇÃO DO FUNDEB: CNM APRESENTA PONTOS QUE PREOCUPAM MUNICÍPIOS EM AUDIÊNCIA NO SENADO

    Saiba mais ...
  • CNM - MUNICÍPIOS BENEFICIÁRIOS DE EMENDAS ESPECIAIS SÃO OBRIGADOS A PREENCHER RELATÓRIO PARA EVITAR APONTAMENTOS

    Saiba mais ...
  • TCESP - TCE ALERTA MUNICÍPIOS SOBRE EXCESSO DE GASTOS COM PESSOAL E RISCOS NAS FINANÇAS

    Saiba mais ...
  • CNM - CNM ALERTA QUE EMENDAS ESPECIAIS NÃO PODEM SER USADAS COM DESPESA DE PESSOAL E SERVIÇO DA DÍVIDA

    Saiba mais ...
  • CNM - GESTORES DEVEM ATUALIZAR CADASTRO DOS FUNDOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ATÉ 28 DE OUTUBRO

    Saiba mais ...
  • CNM - GOVERNO FEDERAL DIVULGA ORIENTAÇÕES SOBRE A AQUISIÇÃO DE BENS OU CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SEM PREGÃO ELETRÔNICO

    Saiba mais ...
  • CNM - ATUALIZAÇÃO DO FUNDEB SERÁ DEBATIDA NA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO; CNM REPRESENTA MUNICÍPIOS

    Saiba mais ...