CNM - REGULAMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DECLARAÇÃO PADRONIZADA DO ISSQN É PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL

O Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira, 13 de maio, traz a regulamentação da obrigação acessória de padrão nacional, denominada de Declaração Padronizada do ISSQN (DEPISS). A Resolução CGOA 4/2022 é destinada à declaração das operações de prestação de serviços e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre alguns tipos de serviços. O presidente da Confederação Nacional de Municípios (CNM), Paulo Ziulkoski, preside o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) e assina a resolução.

A declaração deve ser entregue mensalmente, até o dia 25 do mês, pelos contribuintes e responsáveis pelo recolhimento do ISSQN. O envio deve ser feito por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo território nacional, que contenha as funcionalidades e observe os leiautes e os parâmetros definidos nesta Resolução, previamente homologado pelo CGOA. Além disso, credenciadoras e emissoras de cartão de crédito ou débito e congêneres, além das obrigações de contribuinte do ISSQN, ficam responsáveis pela declaração dos serviços prestados pelas bandeiras e pelo recolhimento do imposto incidente sobre a atividade destas.

No documento a ser enviado, deve estar declarado todos os serviços prestados, discriminados por tomador do serviço e por Município ou Distrito Federal do domicílio dele. Quando não houver movimento de serviço prestado para determinado Ente federado, o prestador deve declarar esta situação no arquivo entregue ou em tela a ser exibida pelo sistema, após a validação do arquivo.

Sistema Eletrônico
A resolução ressalta que o sistema eletrônico, que servirá para envio, será desenvolvido pelo contribuinte do ISSQN incidente sobre os serviços descritos, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes, com as funcionalidades e a observância dos leiautes e padrões de arquivos definidos. O contribuinte ou a entidade responsável pelo desenvolvimento do sistema deverá franquear aos Municípios e ao Distrito Federal o livre e gratuito acesso ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para a entrega da DEPISS para fins de acesso integral dos arquivos com os dados e informações declarados no padrão dos leiautes definidos.

Além disso, o sistema deverá manter todos os arquivos das declarações originais e retificadoras, por competência, para consulta pelos Municípios e pelo Distrito Federal, no prazo mínimo de cinco anos. Além disso, o sistema eletrônico deverá emitir protocolo de entrega da declaração mensal originária e retificadora, com código de verificação, atestando a data e a hora da entrega da DEPISS. O acesso ao sistema, pelos usuários dos contribuintes, será realizado por meio de certificado digital válido, emitido por autoridade certificadora credenciada ao ICP-Brasil.

Caso o sistema eletrônico de padrão unificado ser desenvolvido ou utilizado por mais de um contribuinte, deverá haver o prévio credenciamento de cada prestador de serviço e de seus usuários no correspondente sistema, informando:
I - os dados do contribuinte, compreendendo o nome ou razão social, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o endereço completo do domicílio tributário e o nome, o CPF, o telefone e o correio eletrônico (e-mail) do representante legal;
II - os dados dos usuários responsáveis pelo acesso ao sistema, compreendendo o nome, o CPF, o telefone e o correio eletrônico (e-mail).

Para que Estados e Municípios tenham acesso às informações relativas às prestações de serviços e à apuração do ISSQN de que trata esta Resolução, devem realizar o cadastro prévio no sistema eletrônico desenvolvido pelo contribuinte para a entrega da DEPISS, homologado pelo CGOA, além de fornecer algumas informações básicas.

Os Municípios e o Distrito Federal deverão realizar o cadastro e o fornecimento das informações previstas até o último dia do mês subsequente ao da disponibilização do sistema de cadastro, sem prejuízo do recebimento do ISSQN devido retroativo à data da sua incidência no local do domicílio do tomador do serviço. A omissão, inconsistência ou inexatidão de dados dos Municípios e do Distrito Federal em realizar o cadastramento e o fornecimento das informações não implicará na incidência de encargos moratórios sobre os valores do ISSQN devidos retroativamente.

Da Agência CNM de Notícias

INFORMATIVOS

  • CNM destaca portaria para retomada de obras da saúde; Municípios têm 60 dias para manifestar interesse

    Saiba mais ...
  • Reformulação do conceito de piso salarial impactará nos valores repassados

    Saiba mais ...
  • Tribunal de Contas divulga resultados do IEG-M 2023 nesta quinta

    Saiba mais ...
  • Após consulta da CNM, Receita Federal disponibiliza nota orientativa sobre a redução da alíquota da contribuição previdenciária

    Saiba mais ...
  • Primeiro Boletim CNM de 2024 já está disponível para download

    Saiba mais ...
  • Necessidade líquida de financiamento do Governo Geral atinge 6,4 % do PIB no terceiro trimestre de 2023

    Saiba mais ...
  • Indisponibilidade Programada do Sistema Audesp

    Saiba mais ...
  • Gestores municipais devem solicitar nova senha para o Siope

    Saiba mais ...
  • DECRETO Nº 11.878, DE 9 DE JANEIRO DE 2024

    Saiba mais ...
  • Consolidação da legislação dos RPPS

    Saiba mais ...
  • Entidades proibidas de novos repasses

    Saiba mais ...
  • CNM orienta gestores da Assistência Social sobre o preenchimento do demonstrativo sintético da execução físico-financeira

    Saiba mais ...
  • CNM divulga mapeamento nacional de consórcios públicos

    Saiba mais ...
  • STF finaliza julgamento de embargos de declaração que impactam o piso nacional da enfermagem

    Saiba mais ...
  • Após pedido da CNM, STN mantém fontes de transferências em 2024

    Saiba mais ...