TCESP - MEDIDAS DE PREVENÇÃO À CORRUPÇÃO NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

*Dimas Ramalho

A Lei 14.133/2021 busca modernizar as regras aplicáveis às licitações e contratos administrativos, com a reunião de normas criadas após a edição da Lei 8.666/1993 e de práticas entendidas pelos acadêmicos e gestores como relevantes para o desenvolvimento da atividade contratual do Estado.

Dentre os temas que aparecem como de interesse pelo legislador, está o da corrupção nas contratações públicas, que ganhou repercussão em virtude dos escândalos descobertos pelas inúmeras investigações levadas a cabo nos últimos tempos. A preocupação com possíveis desvios já existia, e inspirou a elaboração da Lei 8.666/1993 (cf. André Rosilho. Licitação no Brasil. São Paulo: Malheiros, 2013), mas há novidades nas regras relativas à estruturação dos órgãos públicos e das empresas contratadas.

No caso dos órgãos e entidades estatais, a Lei 14.133/2021 buscou reforçar a governança no controle das contratações, por meio de dois instrumentos de gestão. 

O primeiro concretiza-se na previsão da segregação de funções, colocada como princípio (art. 5º) e também como regra para a nomeação de agentes públicos para atuarem em licitações e contratos, de modo a evitar que um mesmo servidor atue simultaneamente “em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes” (art. 7º, §1º). A intenção é de que a pluralidade de agentes diminua a ocorrência de erros e fraudes nos processos licitatórios e de acompanhamento contratual.

O segundo instrumento é a organização da gestão dos riscos e das estruturas de controle em três linhas de defesa, estrutura desenvolvida no âmbito das controladorias e auditorias internas , com vistas a colocar diferentes atores em posições estratégicas para a condução dos eventos indesejados às instituições.

A lei prevê o seguinte posicionamento (art. 169, caput, incisos I a III): (i) uma primeira linha composta pelos servidores envolvidos na estrutura de governança do próprio órgão ou entidade licitante; (ii) uma segunda linha, integrada pelos agentes designados para o assessoramento jurídico e para o controle interno da unidade contratante; e (iii) por fim, compõem a última linha o órgão central de controle interno da Administração e o respectivo Tribunal de Contas, que são independentes entre si e em relação às linhas anteriores.

De outro lado, em relação às empresas contratadas, a nova Lei estipulou regras relativas à adoção por elas dos programas de integridade, considerados importantes ferramentas para evitar casos de corrupção e desvios nas relações público-privadas. 

Ficou estabelecida a obrigatoriedade de adoção de programa de integridade em duas hipóteses: (i) para contratos de obras, serviços ou fornecimento de grande vulto – valores acima de duzentos milhões de reais – devendo a empresa viabilizar a sua implantação no prazo de seis meses após a assinatura do contrato (art. 25, §4º); e (ii) para a reabilitação de licitante ou contratado apenado pela apresentação de documento ou declaração falsa, ou pela ato tipificado como lesivo à Administração na Lei Anticorrupção, conforme prevê o art. 163, parágrafo único, da Lei 14.133/2021. 

Em ambos os casos, trata-se de aspecto cogente nos contratos, que não poderá ser afastado ou negligenciado pelo administrador público. 

Além disso, a Nova Lei de Licitações trouxe meios de incentivar as empresas a adotarem tais programas, seja como critério de desempate das propostas em licitação (art. 60, caput, inciso IV), seja como critério de balizamento da penalidade a ser aplicada, em caso de sancionamento administrativo (art. 156, §1º, inciso V).

Enfim, os instrumentos de governança pública e privada aparecem por meio de novos institutos legais, para gerar contratações públicas mais probas e aptas a atender ao interesse coletivo. As estruturas estão postas e a aplicação prática delas demonstrará se a intenção do Legislador será atendida.

* Dimas Ramalho é Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

INFORMATIVOS

  • Liberação do módulo de Admissão de Pessoal na Fase III – Atos de Pessoal – Piloto de testes

    Saiba mais ...
  • Municípios passam a ter canal de comunicação exclusivo da NFS-e

    Saiba mais ...
  • Sistema de Gestão do PNAE tem novo módulo para cadastro de Conselheiros da Alimentação Escolar

    Saiba mais ...
  • Gestão ambiental: prazo para preenchimento do Sinir termina dia 30 de abril

    Saiba mais ...
  • Retificação do Comunicado Audesp nº 13/2024

    Saiba mais ...
  • CNM apresenta proposta para previdência e desoneração da folha de pagamento dos Municípios

    Saiba mais ...
  • Novo Sistema de Prestação de Contas do Fnas será disponibilizado este ano

    Saiba mais ...
  • CNM esclarece consultas recentemente emitidas pela RFB sobre Imposto de Renda

    Saiba mais ...
  • FNDE adota Protocolo Digital exclusivo para recebimento de correspondências e documentos

    Saiba mais ...
  • Recibo de Prestação de Contas - 2023

    Saiba mais ...
  • IEG-M 2023 e IEG-Prev 2024 - Dados do exercício de 2023 – Encerramento do prazo de preenchimento no dia 01/04/2024

    Saiba mais ...
  • DRPA – Demonstrativo de Receitas Previstas e Arrecadadas – RPPS – alteração de leiaute/exclusão para nova remessa

    Saiba mais ...
  • Conteúdo do documento Dados de Balanços – Balanço Financeiro.

    Saiba mais ...
  • Municípios podem regularizar pagamento a maior de contribuição patronal

    Saiba mais ...
  • CNM avalia que proposta da União à desoneração da folha não atende aos Municípios

    Saiba mais ...