CNM - STF DECIDE QUE RECURSOS DO FUNDEB NÃO PODEM SER UTILIZADOS NO COMBATE À COVID-19
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6490, em que o governador do Piauí, Wellington Dias, pedia autorização para destinar, excepcionalmente, recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para ações de combate à pandemia da Covid-19 no Estado. Na sessão virtual encerrada em 18 de fevereiro, o Plenário acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, de que a pretensão viola a destinação mínima de recursos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino exigida pelo artigo 212 da Constituição Federal.
Na ação, Dias informa que o Estado é credor de R$ 1,6 bilhão oriundo de decisão definitiva do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que ordenou a correção no cálculo de repasses federais vinculados ao Fundeb devidos pela União ao Piauí entre 1998 e 2006. Sua pretensão era utilizar 35% desse montante (aproximadamente R$ 578 milhões) no combate à Covid-19, o que, segundo ele, não acarretaria dano aos investimentos programados com educação no Estado, previstos na lei orçamentária. Pedia, assim, que o STF desse interpretação aos dispositivos constitucionais e legais que regem a matéria, de forma a viabilizar a destinação excepcional de parte dos recursos.
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia explicou que a Emenda 108/2020 acrescentou o artigo 212-A à Constituição da República e estabeleceu o Fundeb como um programa permanente. Por sua vez, a Lei 14.113/2020 revogou a antiga regulamentação do Fundo (Lei 11.494/2007), mas manteve sua natureza contábil e sua destinação voltada à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos profissionais da educação.
Segundo a relatora, o pedido do governador buscava, na verdade, a suspensão temporária dos efeitos da legislação regulamentadora do Fundeb para permitir atuação contrária à norma constitucional. No entanto, o STF tem entendimento reiterado de que os recursos do Fundo não podem ser utilizados para gastos não relacionados à educação.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) esclarece ainda que a ação envolve um precatório em que o Estado do Piauí é credor da União e pretendia utilizar parte dos recursos no combate à Covid-19.
Da Agência CNM de Notícias, com informações do STF
INFORMATIVOS
-
FNS - ATENÇÃO BÁSICA: FNS REPASSA R$ 685,4 MILHÕES
Saiba mais ... -
MPS - NOTA TÉCNICA N° 12/2016/CGACI/DRPSP/SPPS/MF, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2016
Saiba mais ... -
CNM ATUALIZA A PROJEÇÃO DE REPASSE EXTRA DO FPM
Saiba mais ... -
FNS - RECURSOS DE EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS SÃO INVESTIDOS NO SUS
Saiba mais ... -
FNS - POSTOS DE SAÚDE DEVEM JUSTIFICAR NÃO ADESÃO AO PRONTUÁRIO ELETRÔNICO
Saiba mais ... -
FNDE - PORTARIA SE/MEC N° 23 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2016
Saiba mais ... -
CNM ORIENTA MUNICÍPIOS QUE TIVERAM O FPM BLOQUEADO
Saiba mais ... -
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ORIENTAÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO NOVO DAIR E O NOVO DPIN
Saiba mais ... -
FNS TRANSFERE R$ 21,5 MILHÕES DE EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS PARA FUNDOS DE SAÚDE
Saiba mais ... -
CNM - FPM: PREFEITURAS BRASILEIRAS RECEBERÃO NESTE DECÊNDIO R$ 649 MILHÕES
Saiba mais ... -
CNM - GESTORES DEVEM CADASTRAR DADOS SOBRE SANEAMENTO ATÉ 16 DE DEZEMBRO
Saiba mais ... -
CNM ORIENTA NOVOS GESTORES NA REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS JUNTO AO SIOPE
Saiba mais ... -
CNM - DIVULGADA REESTIMATIVA DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO 2016
Saiba mais ... -
CNM PUBLICA NOTA TÉCNICA COM ORIENTAÇÕES SOBRE GESTÃO DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS NO FINAL DO MANDATO
Saiba mais ... -
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - TERMO DE CREDENCIAMENTO SIMPLIFICADO
Saiba mais ...