CNM - CONTABILIDADE MUNICIPAL: COMO FAZER O REGISTRO DE UMA OBRIGAÇÃO SEM PRÉVIO EMPENHO

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) traz orientação aos gestores a respeito de pontos que exigem atenção na contabilidade municipal. De acordo com a Lei 4.320/1964, é vedada a realização de despesa sem prévio empenho, que significa pagamento de despesas não autorizadas em lei. Mas, podem existir situações em que a entrega do bem ou serviço efetivamente aconteça (fato gerador), o que possibilita o reconhecimento da referida obrigação nas contas municipais.

Para que toda despesa pública seja realizada, determinada burocracia deve ser observada. Não se trata de mero formalismo, a expectativa é que esse regramento contribua para a eficiência do gasto público. Nesse sentido, a primeira exigência é que exista autorização legislativa para que um crédito orçamentário seja disponibilizado, o que normalmente se dá com a aprovação da Lei Orçamentária Anual (LOA).

Com a dotação orçamentária, o próximo passo é a seleção do fornecedor para a entrega do bem ou serviço, o que acontece geralmente por meio de um processo de licitação. Dependendo do valor e do objeto a ser contratado, esse processo pode ser simplificado (dispensa de licitação ou inexigibilidade) ou ser efetuado em outras modalidades (tomada de preços, convite, concorrência, concurso, leilão, pregão ou diálogo competitivo).

Identificado o fornecedor, a fonte de recursos, o objeto e o valor a ser contratado tem-se início à execução da despesa orçamentária, que é efetuada em três estágios: empenho, liquidação e pagamento. O empenho é o comprometimento da dotação orçamentária autorizada e representa um compromisso junto ao fornecedor. A fase da liquidação reconhece que houve a entrega do bem ou serviço.
O pagamento representa o recebimento por parte do fornecedor do valor contratado. Como o ritual da despesa orçamentária já foi cumprido (prévio empenho), o pagamento pode ser realizado. Portanto, para haver liquidação e pagamento, é exigência legal que a despesa seja previamente empenhada.

Fato gerador sem prévio empenho
Se por algum motivo a entrega do bem ou serviço não foi precedida do prévio empenho, ainda assim o registro contábil da obrigação deve ser efetuado. Isso acontece porque o fato gerador aconteceu e esse bem ou serviço de alguma forma está gerando benefícios para a sociedade. Essa orientação está de acordo com os fundamentos da teoria contábil e encontra-se aderente aos padrões internacionais de contabilidade atualmente observados.

No caso da contratação de serviços efetuada sem prévio empenho, é feito apenas um registro na natureza de informação patrimonial (NIP), debitando uma conta de resultado (variação patrimonial diminutiva – VPD), em contrapartida a uma conta de passivo circulante (P). Caso se trate de aquisição de bens, uma conta de Ativo Não-Circulante deve ser debitada em contrapartida a uma conta de passivo circulante (P).

Observe que é importante que a referida conta de obrigação receba um atributo P (permanente), indicando que o registro é apenas patrimonial e que aquela obrigação (P) não pode ser paga até que os estágios da despesa orçamentária sejam observados.

Após executados os estágios do empenho e da liquidação, o passivo anteriormente registrado com atributo (P) deverá ser reclassificado com atributo F (financeiro), uma vez que a execução orçamentária aconteceu. Na sequência, é então efetuado o pagamento normal dessa despesa, debitando a conta de obrigação (F) e creditando a conta bancos.

Caso a execução orçamentária da despesa que não foi previamente empenhada não aconteça dentro do exercício financeiro (1 de janeiro a 31 de dezembro) em que a obrigação patrimonial foi reconhecida, esse valor ficará pendente com atributo (P) no Balanço Patrimonial, e não haverá qualquer pagamento até que a execução orçamentária seja devidamente efetuada.

A CNM destaca ainda que é importante que uma nota explicativa seja feita justificando o reconhecimento da obrigação (P) sem ter havido o prévio empenho, porque isso é uma condição legal. Sua inobservância pode gerar problemas na prestação de contas e ensejar a apuração de responsabilidade para todos os envolvidos.


Da Agência CNM de Notícias

INFORMATIVOS

  • TCESP - ATO GP 05/2019 - CALENDÁRIO DE ALERTAS

    Saiba mais ...
  • AUDESP - NOVO CÓDIGO DE APLICAÇÃO

    Saiba mais ...
  • AUDESP - NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE A REGRA DE VALIDAÇÃO 9.5.13, VÁLIDA PARA JAN/2019

    Saiba mais ...
  • AUDESP - REMUNERAÇÃO: DOCUMENTO FOLHA ORDINÁRIA PAGAMENTO - PROBLEMAS OBSERVADOS.

    Saiba mais ...
  • AUDESP - LEIAUTE DOCUMENTO RESUMO MENSAL DA FOLHA ORDINÁRIA, DO MÓDULO REMUNERAÇÃO DA FASE III DO SISTEMA AUDESP

    Saiba mais ...
  • CNM - PRORROGADO PRAZO DA CONSULTA PÚBLICA PARA REVISÃO DO PLANO NACIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO

    Saiba mais ...
  • CNM - ABERTO PRAZO PARA COLETA DE DADOS DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOBRE SANEAMENTO

    Saiba mais ...
  • FNDE - FNDE DISPONIBILIZA NOVAS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ESCOLARES E INSTRUMENTOS MUSICAIS

    Saiba mais ...
  • CNM - ATENÇÃO: PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO NO SIOPS ENCERRA NO DIA 31 DE MARÇO

    Saiba mais ...
  • CNM - COMUNICADO SDG 08/19 - 23º CICLO DE DEBATES COM AGENTES E POLÍTICOS MUNICIPAIS

    Saiba mais ...
  • CNM - RESOLUÇÃO APRESENTA CRITÉRIOS PARA PARTILHA DO PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS

    Saiba mais ...
  • CNM - STF RECONHECE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE JUROS ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO DE PRECATÓRIO

    Saiba mais ...
  • CNM - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DIVULGA DIRETRIZES PARA O SAEB 2019

    Saiba mais ...
  • CNM - SAÚDE PRORROGA PRAZO PARA EMENDAS E NOVAS EXIGÊNCIAS DESPERTAM PREOCUPAÇÃO

    Saiba mais ...
  • FNDE - MINISTRO DA EDUCAÇÃO CONCEDE NOVO PRAZO PARA QUE MUNICÍPIOS FINALIZEM PROJETOS INACABADOS

    Saiba mais ...