CNM - LEI ALDIR BLANC: CONFIRA ATÉ QUANDO E COMO OS ESTADOS DEVEM FAZER AS TRANSFERÊNCIAS AOS MUNICÍPIOS

A Secretaria Especial da Cultura publicou os Comunicados 11/2021, 12/2021, 13/202114/2021 e 15/2021 que definem os prazos para os Estados realizarem as transferências aos respectivos Municípios que manifestaram o interesse em receber os recursos da Lei Aldir Blanc em 2021. Os procedimentos foram evidenciados nas Notas Técnicas 23/2021e 24/2021 da Confederação Nacional de Municípios (CNM).

Os Municípios do Acre e Pernambuco devem receber os recursos até 1º de setembro; os do Espírito Santo, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins, até 4 de setembro; os do Amazonas, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Sergipe, até 5 de setembro; os do Paraná, Santa Catarina e São Paulo, até 6 de setembro; e os do Amapá, Bahia, Mato Grosso e Roraima, até 8 de setembro. O Alagoas foi o único Estado que teve comprometimento total  dos recursos da conta reversão e, por isso, não fará as transferências aos seus respectivos Municípios.

Os Estados deverão fazer o levantamento dos Municípios que realizaram os procedimentos de manifestação dos recursos em 2021 dentre os que tinham direito. No caso dos Municípios que não solicitaram a verba em 2020, os Estados deverão saber se esses Entes locais enviaram os ofícios ao órgão gestor estadual de cultura e à Secretaria Especial da Cultura, demonstrando essa vontade de acessar os recursos e, além disso, se possuem plano de ação autorizado na Plataforma +Brasil. E no caso dos Municípios que reverteram a verba para os Estados em 2020, se enviaram ofícios ao órgão gestor estadual de cultura e à Secretaria Especial da Cultura manifestando o interesse em receber os recursos. A partir disso, os Estados saberão quais são os Municípios que se encontram aptos para receber a transferência.

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Em seguida, os Entes estaduais deverão verificar o montante total que cada um dos Municípios tem direito a receber. No caso dos Municípios que não solicitaram a verba em 2020, essa informação se encontra disponível no anexo III do Decreto 10.464/2020. E no caso dos Municípios que reverteram os recursos para os Estados em 2020, os Entes estaduais deverão puxar o extrato da conta reversão, a fim de saber quanto foi revertido por cada Município.

Ao saber disso, os Estados deverão calcular se com os recursos que se encontram disponíveis em sua conta reversão conseguem transferir o montante total que cada um dos Municípios tem direito a receber. Se houver recursos suficientes, o Estado deve fazer a transferência do valor integral. Caso não haja, devem reduzir do montante total que cada Município tem direito a receber, o percentual comprometido e, em seguida, realizar a transferência.

Exemplo
Por exemplo, se um Estado, que recebeu originalmente em sua conta reversão R$ 500 mil e executou R$ 200 mil ano passado – ou seja, comprometeu 40% da verba que recebeu – não conseguir com os R$ 300 mil restantes transferir o valor integral que cada Município tem direito, deverá transferir o correspondente a 60% do montante total que cada um tem direito. Logo, por exemplo, se um Município tem direito a R$ 20 mil e outro a R$ 55 mil, receberão, respectivamente, R$ 12 mil e R$ 33 mil.

Ao fim, os Estados devem levantar as informações necessárias para realizarem as transferências. No caso dos Municípios que não solicitaram a verba em 2020, o número da conta e da agência se encontram nos Comunicados 11/202112/202113/202114/2021 e 15/2021. E no caso dos Municípios que reverteram os recursos para os Estados em 2020, os dados bancários estão disponibilizados nos ofícios que a Secretaria Especial da Cultura enviou aos órgãos gestores estaduais de cultura.

INFORMATIVOS

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