TCESP - COMUNICADO SDG Nº 029/2021
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO em sua missão de fiscalizar e orientar para o bom e transparente uso dos recursos públicos em benefício da sociedade, e no intuito de uniformizar o entendimento a respeito da contabilização dos recursos provenientes de depósitos judiciais, extrajudiciais em que o ente é parte, nos termos da LC nº 151/15, EC nº 94/2016 e EC nº 99/2017 e dos princípios da transparência, oportunidade, prudência e evidenciação contábil, COMUNICA:
Contabilização de recursos decorrentes da LC nº 151/15
A) O Estado e os Municípios que receberem na conta única do Tesouro, até 70% dos depósitos judiciais em dinheiro, referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais são parte, deverão, nos termos da LC 151/15, utilizá-los exclusivamente para o pagamento de: I) precatórios judiciais de qualquer natureza; II) dívida pública fundada; III) despesa de capital; IV) recomposição dos fluxos de pagamento e equilíbrio atuarial dos fundos de previdência dos Regimes Próprios de cada ente, respeitando a ordem de prioridade estabelecida no normativo e, independente disso, podendo ainda utilizar até 10% para constituição de Fundo Garantidor de PPPs ou de outros mecanismos de garantia previstos em lei, dedicados exclusivamente a investimentos de infraestrutura (art. 7º).
B) O montante não repassado pela Instituição Financeira deverá constituir fundo de reserva destinado a garantir a restituição da parcela recebida, cabendo ao ente recompor o saldo do fundo quando se mostrar inferior a 30% do total dos depósitos, acrescido da remuneração (§1º e §3º do art. 3º).
C) Os registros contábeis referentes aos recursos oriundos de depósitos judiciais e extrajudiciais relacionados a processos dos quais o ente público faça parte, bem como de depósitos de terceiros deverão ser efetuados seguindo as orientações previstas na Instrução de Procedimentos Contábeis – IPC 15 da Secretaria do Tesouro Nacional. Esta instrução adotou na definição dos roteiros contábeis as seguintes premissas:
1. As formas de contabilização dos depósitos judiciais devem ser segregadas entre os depósitos de lides nas quais o ente público é parte e os depósitos de terceiros;
2. O fundo de reserva corresponde ao valor disponibilizado no Tribunal de Justiça para que possa haver liquidez quando do trânsito em julgado da lide. Neste caso, sua contabilização é realizada por meio dos recursos que permanecem junto ao TJ;
3. Depósitos referentes a lides nas quais o ente público é parte:
a. Deverá haver a identificação do objeto da lide, de modo a ser registrada receita orçamentária conforme este objeto, respeitando-se todas as vinculações legais – nestes casos, destaca-se que os Tribunais deverão informar a qual objeto o depósito diz respeito;
b. Não sendo possível identificar a origem dos recursos quando do ingresso, o ente público deverá proceder com classificação genérica, e reclassificar tão logo possível a identificação desta origem. De todo modo, destaca-se a importância do trabalho conjunto ao Tribunal de Justiça para classificação do recurso na origem, de modo a observar-se as vinculações;
c. Sempre que houver expectativa de devolução de recursos em valor superior ao suportado pelo fundo de reserva, deverá ser constituída provisão no montante estimado a ser devolvido, e esta provisão deverá ser ajustada periodicamente, com frequência evidenciada em sua política contábil, de modo a adequadamente representar o valor que se espera devolver. Ademais, para a constituição da provisão é necessário fazer estimativas confiáveis da expectativa de devolução do recurso levantado.
b. Para fins de controle das origens de recursos (depósitos nas quais o ente é parte ou de terceiros), recomenda-se a segregação das fontes de recursos.
Acesse aqui o Comunicado SDG nº 29/2021.
INFORMATIVOS
-
CNM - CNM APRESENTA CONTRIBUIÇÕES EM LIVE DO MEC SOBRE A RETOMADA DAS AULAS PRESENCIAIS
Saiba mais ... -
SICONFI - Complementação VAAT 2019 - Prorrogado prazo para ajustar DCA
Saiba mais ... -
CNM - ALDIR BLANC: SECRETARIA AMPLIA PRAZO E MUNICÍPIOS TÊM ATÉ O DIA 5 PARA DEMONSTRAREM INTERESSE EM RECURSOS
Saiba mais ... -
TCESP - NOVO SISTEMA, PARA CONSULTA PÚBLICA DE REGISTROS, COM A EMISSÃO DE CERTIDÕES - COMUNICADO SDG Nº 39/2021
Saiba mais ... -
CNM - TESOURO DIVULGA NOTA COM ORIENTAÇÕES SOBRE OS IMPACTOS DA EC 109/2021
Saiba mais ... -
TCESP - NOVO MANUAL DO TCESP REÚNE ORIENTAÇÕES SOBRE PLANEJAMENTO PÚBLICO
Saiba mais ... -
CNM - CONGRESSO APROVA LDO RENOVANDO CONQUISTA MUNICIPALISTA PARA PEQUENOS MUNICÍPIOS
Saiba mais ... -
AUDESP - ORIENTAÇÃO SOBRE O DOCUMENTO PUBL. DO DEMONSTRATIVO DE RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - ANEXO 8 – RREO DO SISTEMA AUDESP
Saiba mais ... -
TCESP - ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 109 DE 2021 - COMUNICADO SDG Nº 35/2021
Saiba mais ... -
CNM - MUNICÍPIOS TERÃO RESTOS A PAGAR DE 2019 BLOQUEADOS EM 30 DE JUNHO; CNM EXPLICA O QUE FAZER PARA NÃO PERDER O RECURSO
Saiba mais ... -
CNM - PORTARIA DIRECIONA RECURSOS DE EMENDAS PARLAMENTARES PARA A SAÚDE; COMBATE À COVID-19 É PRIORIDADE
Saiba mais ... -
CNM - CNM ALERTA: MUNICÍPIOS QUE NÃO ENVIAREM DADOS DO SIOPE TERÃO TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS SUSPENSAS
Saiba mais ... -
TCESP - GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - COMUNICADO SDG Nº 34/2021
Saiba mais ... -
TCESP - CADASTRO DE OBRAS PÚBLICAS - MUNICÍPIOS E ESTADO - COMUNICADO SDG Nº 33/2021
Saiba mais ... -
CNM - MUDANÇAS NO PISO FIXO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA: PORTARIA PREVÊ REAJUSTE ANUAL
Saiba mais ...