CNM - DECISÃO DO STF SOBRE CRITÉRIO DE REAJUSTE DO PISO DO MAGISTÉRIO NÃO SURPREENDE, MAS PREOCUPA GESTORES
Em sessão virtual concluída em 26 de fevereiro, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a constitucionalidade do dispositivo da Lei 11.738/2008, que dispõe sobre o critério de atualização anual do valor do piso nacional do magistério público da educação básica.
A declaração de constitucionalidade do critério de reajuste do piso nacional dos professores pelo STF não surpreende os gestores municipais. A questão central é a mesma já desconsiderada na apreciação da ADI 4167/2008, qual seja a ingerência da Lei federal na autonomia dos entes federativos.
No caso do critério de reajuste do piso, a dificuldade de cumprimento da Lei é tão evidente que a própria Presidência da República, após sancionar a Lei 11.738 em 16 de julho de 2008, enviou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) 3.776 no dia 23 de julho do mesmo ano, ou seja, exatamente uma semana depois, com a proposta de atualização em janeiro do valor do piso pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC nos doze meses anteriores à data do reajuste. Este PL tramita há mais de 12 anos no Congresso Nacional!
Desde 2008, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) manifesta-se favorável à aprovação do texto original do PL 3.776/2008, argumentando que os ganhos reais nos vencimentos do magistério devem ser negociados entre os governos locais e seus professores. O critério de reajuste vigente tem implicado aumento do valor do piso acima da inflação, dos reajustes do salário-mínimo e do crescimento da receita do próprio Fundeb.
Por um lado, a decisão do Supremo acontece no momento em que a Lei do piso do magistério precisará ser atualizada, em alinhamento com a Emenda Constitucional 108/2020, que criou o Fundeb permanente. A nova Lei do piso precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional em 2021 para ser aplicada na atualização do valor do piso para o ano de 2022 (lembrando que em 2021 o piso não foi reajustado por conta da queda da arrecadação e, portanto, do menor valor anual por aluno do Fundeb em 2020 em relação ao valor de 2019).
Por outro lado, a posição do STF poderá ser utilizada como argumento político por aqueles que pretenderem manter o mesmo critério de reajuste do piso da Lei 11.738/2009 na nova lei do piso nacional do magistério.
Entretanto, o fato de um dispositivo ser declarado constitucional pelo Supremo não obriga o legislativo a mantê-lo.
Para a CNM, é urgente a redefinição do critério de reajuste do piso nacional dos professores para assegurar a viabilidade fiscal de seu pagamento e melhor gestão da educação pública, com pactos firmados entre governos e professores que articulem valorização profissional e melhores salários com a necessidade intransferível de melhoria da aprendizagem com equidade dos alunos da escola pública brasileira.
Em outubro do mesmo ano, foi protocolada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167 pelos governadores dos Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará, em relação a dois dispositivos da Lei: o conceito segundo o qual o piso seria o valor abaixo do qual não poderia ser fixado o vencimento inicial da carreira, pago aos profissionais do magistério com formação em nível médio, na modalidade Normal, na jornada de 40 horas semanais, e o dispositivo que fixava a composição da jornada de trabalho docente com no máximo 2/3 de carga horária para atividades de interação com os educandos.
Em dezembro de 2008, o Supremo aprovou liminar suspendendo a vigência desses dispositivos legais até o julgamento de mérito da ADI 4167, o que só veio a ocorrer em abril de 2011, quando foi declarada a constitucionalidade dos dois dispositivos. Em fevereiro de 2013, o STF decidiu que a Lei 11.738/2008 passou a ter eficácia a partir da data do julgamento do mérito da ADI 4167/2008, ou seja, 27 de abril de 2011.
Indeferida a liminar em dezembro de 2012, o julgamento do mérito da ADI 4848/2012 somente foi concluído em fevereiro de 2021, com a declaração, por unanimidade, da constitucionalidade do critério de reajuste do piso nacional dos professores.
Publicado em: 13 de março de 2021.
Fonte: https://www.cnm.org.br/
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