CNM - STF FORMA MAIORIA EM DEBATE SOBRE DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS POR ENTES PÚBLICOS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para dar parcial provimento à ação declaratória de constitucionalidade que trata da inexigibilidade de licitação para contratação de advogados por Entes públicos. A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O julgamento aconteceu no Plenário virtual e se encerrou no fim de sexta-feira, 23 de outubro. Seis ministros acompanharam o voto do relator: Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Entretanto, o julgamento virtual foi interrompido por pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes.

O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, propôs a seguinte tese: "São constitucionais os artigos 13, V, e 25, II, da Lei 8.666/1993, desde de que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado".

Controvérsias judiciais
Segundo a OAB, apesar da literalidade de dispositivos da Lei de Licitações, ainda há "controvérsias judiciais em diversas jurisdições do país, ao passo em que os advogados que contratam com a Administração sofrem reiteradamente condenações por improbidade administrativa".

O ministro Barroso, ao invocar o artigo 37, inciso XXI, da Constituição, identificou que há expressa autorização constitucional para o legislador ordinário criar hipóteses de dispensa de licitação. Segundo o dispositivo, "ressalvados os casos especificados na legislação", a Administração deve contratar por meio de processo licitatório.

Mas reconheceu que, apesar dessa autorização, "é preciso estabelecer critérios e parâmetros dentro dos quais a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação" estará de acordo com os princípios constitucionais que incidem na matéria, entre os quais a moralidade, a impessoalidade e a eficiência.

Exigências formais
Assim, entendeu que a contratação direta de serviços advocatícios — prevista pelo artigo 26 da lei das licitações — deve observar as exigências formais e de publicidade contidas na lei, especialmente o dever de motivação expressa, a fim de permitir a verificação de eventuais irregularidades pelos órgãos de controle e pela própria sociedade.

Quanto à "notória especialização" — artigo 13 do diploma —, Barroso considerou que a escolha "deve recair sobre profissional dotado de especialização incontroversa , com qualificação diferenciada, aferida por elementos objetivos e reconhecidos pelo mercado.

Sobre a "natureza singular do serviço" — art. 25, II, da Lei 8.666 —, fixou que os serviços advocatícios prestados sem licitação não podem ser feitos por órgão ou entidade da própria Administração. Isto é, o objeto do contrato não pode se referir a "serviço trivial ou rotineiro".

Apenas excepcionalmente, portanto, poderá haver contratação de advogados privados — desde que plenamente configurada a impossibilidade ou relevante inconveniência de que a atribuição seja exercida pelos membros da advocacia pública.

Barroso também definiu que é preciso que a Administração "demonstre que os honorários ajustados encontram-se dentro de uma faixa de razoabilidade, segundo os padrões do mercado, observadas as características próprias do serviço singular e o grau de especialização profissional".

Clique aqui para ler o voto do relator 

Leia mais:
CCJ aprova dispensa de licitação para contratação de advogados e contadores
Dispensa de licitação para serviços jurídicos e contábeis é aprovada no Senado e vai à sanção
Governo veta projeto que permite contratar serviços jurídicos e contábeis sem licitação  


Publicado em: 26 de outubro de 2020.

Fonte: https://www.cnm.org.br/

INFORMATIVOS

  • 91% dos municípios recebem alertas por problemas orçamentários; mais da metade está com arrecadação baixa

    Saiba mais ...
  • Podcast: Descomplicando a Contabilidade Municipal traz assuntos da área de Educação

    Saiba mais ...
  • CNM orienta Municípios a não realizarem retenções de PIS, COFINS e CSLL

    Saiba mais ...
  • VAAR-Fundeb: Municípios devem registrar cumprimento de até dia 31 de agosto

    Saiba mais ...
  • Gratificação de atividade delegada deixa de ser considerada despesa de pessoal, decide TCESP

    Saiba mais ...
  • CNM vota a favor de aprovações em manuais e normas em reunião da CTCONF

    Saiba mais ...
  • Podcast: Descomplicando a Contabilidade Municipal traz orientações para elaboração da LOA

    Saiba mais ...
  • Divulgada portaria das Transferências especiais, chamadas de emendas pix, para o exercício de 2025

    Saiba mais ...
  • Fundeb será tema de live do Tribunal de Contas no dia 18

    Saiba mais ...
  • Comunicado Audesp 34/2025 - Apresentação Fase III - Novos Módulos

    Saiba mais ...
  • 86% dos municípios paulistas apresentam desequilíbrio nas contas, aponta TCESP

    Saiba mais ...
  • Comunicado Audesp 33/2025 - Cargos Não Cadastrados - Folha Ordinária (Fase III - Remuneração)

    Saiba mais ...
  • Urgente: mais de 800 Municípios devem elaborar o Plano de Trabalho das Emendas Especiais (PIX)

    Saiba mais ...
  • Receita Federal suspende temporariamente envio de arquivos de Dívida Ativa

    Saiba mais ...
  • TCESP promoverá encontro para apresentar novos módulos da Fase III Audesp

    Saiba mais ...