TCESP - TRIBUNAL EDITA NOVA DELIBERAÇÃO SOBRE PARECERES DAS CONTAS DE PREFEITOS

Em decorrência da necessidade de normatizar e uniformizar os procedimentos de apreciação dos atos de responsabilidade, direta ou indireta, de Prefeitos, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), referendado pelo Colegiado, editou nova deliberação para tratar sobre o tema. 

Publicada na edição de 22 de outubro do Caderno Legislativo do Diário Oficial do Estado, a medida leva em conta a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que determina que “... a apreciação das contas de Prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos Vereadores”. 

O Presidente do TCESP, Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, e o Conselheiro-Relator Renato Martins Costa esclarecem que cabe ao Tribunal, em relação às contas municipais, emitir apenas o parecer previsto no parágrafo 2º, do artigo 31 da Constituição Federal, combinado com o artigo 24 da Lei Complementar nº 709/93 e o inciso II, do artigo 56 do Regimento Interno, inexistindo julgamentos de contas de gestão. 

. Regramento

Segundo o art. 1º da deliberação, os pareceres emitidos para as contas de Prefeitos não serão mais autuados apartados. Desse modo, eventual aplicação de multas será imposta à margem do parecer e executada em expediente próprio. 

No parecer emitido pelo TCE, será informada à Câmara Municipal eventual necessidade de ressarcimento de importância e reparação do erário por procedimentos irregulares apurados e constantes da instrução processual. 

De acordo com a deliberação, o TCESP poderá, de ofício, encaminhar ao Ministério Público Estadual cópia dos pareceres emitidos, em especial nos casos de devolução de importâncias ou de ressarcimento de prejuízos causados.

De acordo com o art. 2º, a Corte de Contas continuará exercendo as competências previstas na Lei Complementar 709/93, com exceção da hipótese de o Prefeito exercer a Presidência de qualquer órgão pertencente à Administração Pública, como no caso de Consórcios, ou quando julgada irregular a prestação de contas de repasses Fundo a Fundo feitos pelo Estado de São Paulo aos municípios jurisdicionados.

Acesse a íntegra da deliberação. 

Publicado em: 23 de outubro de 2020.

Fonte: https://www.tce.sp.gov.br/

INFORMATIVOS

  • FNDE - FNDE ATUALIZA NORMAS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

    Saiba mais ...
  • FNDE - FNDE PRORROGA PRAZOS PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PROGRAMAS EDUCACIONAIS

    Saiba mais ...
  • DOU - PORTARIA Nº 378, DE 7 DE MAIO DE 2020

    Saiba mais ...
  • CNM - CNM DISPONIBILIZA NOTA TÉCNICA SOBRE MP QUE DEFINE ALTERAÇÕES NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

    Saiba mais ...
  • CNM - NOTA TÉCNICA EXPLICA COMO MUNICÍPIOS PODEM ACESSAR RECURSO FEDERAL PARA O SUAS

    Saiba mais ...
  • AUDESP - ATUALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS AUDESP

    Saiba mais ...
  • TCESP - TRIBUNAL RESTABELECE PRAZOS DE PROCESSOS ELETRÔNICOS A PARTIR DO DIA 11

    Saiba mais ...
  • PLANALTO - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 106, DE 7 DE MAIO DE 2020

    Saiba mais ...
  • CNM - MEDIDA PROVISÓRIA PERMITE REGIME DIFERENCIADO EM LICITAÇÕES DURANTE PANDEMIA

    Saiba mais ...
  • AUDESP - EXCLUSÃO DE BALANCETES DE JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO DE 2020

    Saiba mais ...
  • PLANALTO - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 961, DE 6 DE MAIO DE 2020

    Saiba mais ...
  • CNM - CNM ORIENTA MUNICÍPIOS A ENTRAREM COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PRECATÓRIOS

    Saiba mais ...
  • PLANALTO - LEI Nº 13.995, DE 5 DE MAIO DE 2020

    Saiba mais ...
  • CNM - CAPITAÇÃO PONDERADA: COMPONENTE DE FINANCIAMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE TEM PRAZO PRORROGADO

    Saiba mais ...
  • CNM - STN COLOCA PCASP 2021 E A 11ª EDIÇÃO DO MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS EM AUDIÊNCIA PÚBLICA

    Saiba mais ...