CNM - MUNICÍPIO SOMENTE PODE SER INSCRITO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS NOTIFICAÇÃO E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese sobre inscrição de Município no Cadastro de Inadimplentes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi). De acordo com a decisão, a inscrição deverá ocorrer após julgamento de Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

No Recurso Extraordinário (RE) 1067086, de repercussão geral e relatado pela ministra Rosa Weber, a União reivindicava acórdão de 2015 que firmou entendimento que “o ente público federal [...], antes de se efetivar o seu registro, deverá observar - à exaustão - o direito de defesa”.

A Confederação Nacional de Municípios (CNM), que atuava na ação como amicus curiae, comemora a decisão, uma vez que a inserção do Ente municipal no cadastro o impede de realizar operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos; a concessão de incentivos fiscais e financeiros; e a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.

A entidade municipalista considera fundamental, portanto, a conclusão da Tomada de Contas Especial por parte do TCU para que a União inscreva o Ente nos cadastros federais de inadimplentes. O julgamento esteve na pauta do Plenário virtual no mês de setembro e terminou empatado. O desempate ocorreu com o voto do ministro Gilmar Mendes, que acompanhou a relatora para negar o recurso, mas divergiu nas teses sugeridas.

Teses
A ministra Rosa Weber lembrou do direito da União de condicionar a entrega de novos recursos ao pagamento de seus créditos (inclusive os de suas autarquias) e da necessidade da observância, pela própria União e em favor de Município, da garantia do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, no âmbito administrativo.

No (RE) 1067086, a União defendia ser possível a inscrição antes do julgamento da tomada de contas especial com base no inciso I do parágrafo único do art. 160 da Carta da República. Porém, a relatora entendeu que exigir o julgamento da tomada de contas especial não viola o artigo 160. Além disso, ela citou a jurisprudência do STF sobre o tema e propôs a notificação prévia, nos termos do disposto nas normas de regência e o decurso de seu prazo.

O voto da relatora foi seguido dos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Luiz Fux. No Plenário virtual, os ministros Gilmar Mendes, Luiz Edson Fachin e Marco Aurélio haviam sugerido outras teses.

Confira a tese fixada
“A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos), pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido:

a) após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas , nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada);

b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial , nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial.”

Publicado em: 07 de outubro de 2020.

Fonte: https://www.cnm.org.br/

INFORMATIVOS

  • CNM - RECEITA FEDERAL RETÉM DO FPM OBRIGAÇÕES CORRENTES E DEVEDORAS NÃO PAGAS DA COMPETÊNCIA JUNHO

    Saiba mais ...
  • CNM - SECURITIZAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NA LC 173/2020 É REGULAMENTADA EM PORTARIA

    Saiba mais ...
  • CNM - CENSO SUAS APRESENTA NOVOS CAMPOS DE PREENCHIMENTO; CONFIRA OS PRAZOS E AS ORIENTAÇÕES DA CNM

    Saiba mais ...
  • CNM - MUNICÍPIOS COM RPPS FICAM DISPENSADOS DE ENVIAR DEMONSTRATIVOS DO RESULTADO DE AVALIAÇÃO ATUARIAL ANTERIOR A 2020

    Saiba mais ...
  • CNM - MUNICÍPIOS TERÃO MAIS 30 DIAS PARA PREENCHER O PLANO DE AÇÃO SOCIOASSISTENCIAL

    Saiba mais ...
  • TCESP - PRAZO PARA RESPONDER QUESTIONÁRIOS DA COVID-19 VENCE NO DIA 5

    Saiba mais ...
  • CNM - MUNICÍPIOS COM RPPS TERÃO ATÉ 30 SETEMBRO PARA SE ADEQUAREM À REFORMA PREVIDENCIÁRIA

    Saiba mais ...
  • CNM - GESTORES DE 416 MUNICÍPIOS AINDA NÃO PREENCHERAM PLANO DE AÇÃO

    Saiba mais ...
  • CNM - LEI GARANTE RECURSOS DO FNAS DE 2019 PARA ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS; CNM ALERTA PARA COMPLEXIDADE DA MEDIDA

    Saiba mais ...
  • TCESP - TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS FÍSICOS SERÁ RETOMADA A PARTIR DE 3 DE AGOSTO

    Saiba mais ...
  • CNM - MUNICÍPIOS TÊM ATÉ SEXTA-FEIRA (31) PARA PREENCHER SINIR; CADASTRO É REQUISITO PARA REPASSES FEDERAIS

    Saiba mais ...
  • AUDESP - ALTERAÇÃO NA GRAVIDADE DAS REGRAS DE VALIDAÇÃO DOS BALANCETES MENSAIS – SISTEMA AUDESP

    Saiba mais ...
  • CNM - RESTRIÇÕES PREVISTAS NA LEI 173 TAMBÉM SE APLICAM AOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS, ALERTA CNM

    Saiba mais ...
  • AUDESP - METODOLOGIA DE AJUSTE DA PREVISÃO DE RECEITA DO ICMS

    Saiba mais ...
  • CNM - MUNICÍPIOS DEVEM RECEBER ATÉ R$ 500 MILHÕES POR DESEMPENHO NOS SERVIÇOS DA ATENÇÃO PRIMÁRIA

    Saiba mais ...