CNM - LEI CONSOLIDA MP 961/2020 E TRAZ NOVIDADES SOBRE ATA DE REGIMES DE PREÇOS

O Diário Oficial da União desta quinta-feira, 1 de outubro, trouxe a publicação da Lei 14.065/2020, que consolida, com pequenas alterações, o texto da Medida Provisória 961/2020. A legislação trata, especialmente, de três situações: autorização de pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos realizados no âmbito da administração pública; adequações nos limites de dispensa de licitação; e ampliação do uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) durante o estado de calamidade pública devido à pandemia do coronavírus (Covid-19).

Entre as novidades da publicação estão alterações feitas na Lei 13.979/2020 que tratam das atas de registros de preços das quais a contratação se origine. Também ficou determinado que os órgãos de controle interno e externo deverão priorizar a análise e a manifestação quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade das despesas decorrentes dos contratos ou das aquisições realizadas com fundamento nesta Lei.

Outra mudança reforça que na hipótese de dispensa de licitação para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia, quando se tratar de compra ou contratação por mais de um órgão ou entidade, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços. Para estas situações, o Ente federativo poderá aplicar o regulamento federal sobre registro de preços se não houver regulamento que lhe seja especificamente aplicável. Para tanto, o órgão ou a entidade gerenciador da compra estabelecerá prazo entre dois a oito dias úteis, contado da data de divulgação da intenção de registro de preço, para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar do sistema de registro de preços.

Nas contratações celebradas após 30 dias da assinatura da ata de registro de preços, a estimativa de preços deverá ser refeita, com o intuito de verificar se os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública. Além disso, órgãos e entidades da administração pública federal poderão aderir a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal em procedimentos realizados nos termos desta Lei, até o limite, por órgão ou entidade, de 50% dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

Em sua parte fundamental, a lei consolida disposições que já havia na MP 961 sobre o aumento do valor de dispensa nas licitações, a possibilidade de contratação pelo RDC e o pagamento antecipado.

Dispensa de licitação
Sancionada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, a lei reforça também a dispensa de licitação de que tratam os incisos I e II do caput do art. 24 da Lei 8.666/1993, até o limite de:
a) R$ 100.000,00 (cem mil reais) para obras e serviços de engenharia, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizados conjunta e concomitantemente; e
b) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para outros serviços e compras, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço ou de compra de maior vulto, que possam ser realizados de uma só vez.

Esses valores podem ser utilizados independentemente de a contratação se relacionar à emergência de saúde pública decorrente da pandemia. Porém, a utilização dos valores deve ocorrer apenas até 31 de dezembro de 2020, prazo legal estabelecido para a emergência.

Pagamento antecipado
Além disso, fica autorizada a promoção de pagamento antecipado nas licitações e contratos desde que represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço; ou propicie significativa economia de recursos. Para tanto, a administração pública deve prever a antecipação de pagamento em edital ou instrumento formal de adjudicação direta, além de exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto, atualizado monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou índice que venha a substituí-lo, desde a data do pagamento da antecipação até a data da devolução.

Contratação pelo RDC
O Regime Diferenciado de Contratações (RDC), antes restrito a hipóteses legais, poderá ser utilizado para contratações de modo geral durante o prazo legal da situação de emergência - 31 de dezembro deste ano.

Redução de riscos contratuais
Para reduzir os riscos de inadimplemento contratual, a administração pública deve prever cautelas, como a comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente; a prestação de garantia nas modalidades de que trata o art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, de até 30% (trinta por cento) do valor do objeto; e a emissão de título de crédito pelo contratado.

Outras medidas que podem ser adotadas para evitar as perdas está o acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da Administração; além da exigência de certificação do produto ou do fornecedor.

As medidas não se aplicam ao pagamento antecipado pela administração no caso de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. Além disso, as medidas aplicam-se aos contratos firmados no período de que trata o caput deste artigo independentemente do seu prazo ou do prazo de suas prorrogações. Os atos devem ser aplicados sob atos realizados durante o estado de calamidade pública.

Além disso, as medidas devem ser acompanhadas pelos Tribunais de Contas com o objetivo de aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas desta Lei, inclusive por meio de respostas a consultas. 

Publicado em: 01 de outubro de 2020.

Fonte: https://www.cnm.org.br/

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