TCESP - ALERTA AOS PREFEITOS SOBRE A ADEQUAÇÃO A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 9° e art. 11 da Emenda Constitucional 103, de 2019, c/c os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 9.717, de 1998, e os incisos VI e XIV do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008, e:


Considerando que a ausência de comprovação à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, da vigência de lei que evidencie a adequação das alíquotas de contribuição ordinária devida ao RPPS, para atendimento ao disposto no § 4º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, bem como de norma dispondo sobre a transferência do RPPS para o ente federativo da responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de incapacidade temporária para o trabalho, saláriomaternidade, salário-família e auxílio-reclusão, para atendimento ao disposto no § 3º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, irão gerar
impeditivo para emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária;


Considerando que a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho da SPREV-ME definiu prazo para regularizar essa inadequação, com apresentação de norma local, inicialmente até 31/07/2020, prorrogado pela Portaria nº 18.084, de 29 de julho de 2020, até 30 de setembro de 2020; e


Considerando que a falta de Certidão de Regularidade Previdenciária-CRP do município devido ao descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento do regime próprio de previdência social acarretará as sanções previstas no inciso XIII do art. 167 da Constituição Federal, quais sejam, vedação de transferência voluntária de recursos, concessão de avais, garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, podendo gerar prejuízos à gestão do Ente.


ALERTA OS SENHORES PREFEITOS DOS MUNICÍPIOS ABAIXO RELACIONADOS, com base nos dados informados no questionário “Providências em face da Emenda Constitucional nº 103/2019”, para que adotem providências sobre o disposto na Emenda Constitucional 103/19, em especial com relação aos tópicos listados a seguir, sem prejuízo de eventual apontamento no relatório da Fiscalização e de outras providências que os eminentes Conselheiros deliberarem na condição de Relatores dos processos de Contas Anuais.

SDG, em 21 de setembro de 2020.
SÉRGIO CIQUERA ROSSI
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

INFORMATIVOS

  • FPM: 1º decêndio de março no valor de R$ 5 bi será pago nesta sexta; confira o valor para seu Município

    Saiba mais ...
  • DECRETO Nº 11.430, DE 8 DE MARÇO DE 2023

    Saiba mais ...
  • Oportunidade de capacitação presencial na área contábil e fiscal

    Saiba mais ...
  • Ziulkoski e gestores debatem alternativas para minimizar perdas de recursos do FPM após o censo demográfico

    Saiba mais ...
  • Desastres: Municípios tiveram prejuízos de R$ 401,3 bi, enquanto governo destinou R$ 4,9 bi para prevenção nos últimos dez anos

    Saiba mais ...
  • Publicação XSD´s de janeiro/2023

    Saiba mais ...
  • TCESP participa do III Congresso de Gestão Municipal

    Saiba mais ...
  • Listas de Exames Prévios de editais - Sessão de 01/03/2023

    Saiba mais ...
  • Prorrogados os prazos para prestação de contas do Pnae e Pnate

    Saiba mais ...
  • Publicação no Diário Oficial detalha repasses para compra de medicamentos

    Saiba mais ...
  • Governo Federal apresenta superávit primário de R$ 59,7 bilhões em 2022

    Saiba mais ...
  • Mais de 200 Municípios aderiram ao Convênio da NFS-e; saiba como aderir ao projeto

    Saiba mais ...
  • CNM alerta Municípios sobre prazos para o envio das obrigações acessórias

    Saiba mais ...
  • FPM: último repasse de fevereiro será pago nesta terça; confira o valor para seu Município

    Saiba mais ...
  • Municípios terão até o final do ano para preencher dados sobre o pós-Covid no Sisab

    Saiba mais ...