TCESP - ALERTA AOS PREFEITOS SOBRE A ADEQUAÇÃO A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 9° e art. 11 da Emenda Constitucional 103, de 2019, c/c os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 9.717, de 1998, e os incisos VI e XIV do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008, e:


Considerando que a ausência de comprovação à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, da vigência de lei que evidencie a adequação das alíquotas de contribuição ordinária devida ao RPPS, para atendimento ao disposto no § 4º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, bem como de norma dispondo sobre a transferência do RPPS para o ente federativo da responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de incapacidade temporária para o trabalho, saláriomaternidade, salário-família e auxílio-reclusão, para atendimento ao disposto no § 3º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, irão gerar
impeditivo para emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária;


Considerando que a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho da SPREV-ME definiu prazo para regularizar essa inadequação, com apresentação de norma local, inicialmente até 31/07/2020, prorrogado pela Portaria nº 18.084, de 29 de julho de 2020, até 30 de setembro de 2020; e


Considerando que a falta de Certidão de Regularidade Previdenciária-CRP do município devido ao descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento do regime próprio de previdência social acarretará as sanções previstas no inciso XIII do art. 167 da Constituição Federal, quais sejam, vedação de transferência voluntária de recursos, concessão de avais, garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, podendo gerar prejuízos à gestão do Ente.


ALERTA OS SENHORES PREFEITOS DOS MUNICÍPIOS ABAIXO RELACIONADOS, com base nos dados informados no questionário “Providências em face da Emenda Constitucional nº 103/2019”, para que adotem providências sobre o disposto na Emenda Constitucional 103/19, em especial com relação aos tópicos listados a seguir, sem prejuízo de eventual apontamento no relatório da Fiscalização e de outras providências que os eminentes Conselheiros deliberarem na condição de Relatores dos processos de Contas Anuais.

SDG, em 21 de setembro de 2020.
SÉRGIO CIQUERA ROSSI
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

INFORMATIVOS

  • Senado aprova PL que institui Pacto de Obras

    Saiba mais ...
  • PodContas debate integração dos ODS nos Municípios Brasileiros

    Saiba mais ...
  • CNM alerta que retomada de obras paradas da educação precisa considerar gastos dos Municípios

    Saiba mais ...
  • Prorrogado prazo para Municípios e consórcios apresentarem projetos de compostagem

    Saiba mais ...
  • CNM disponibiliza nota técnica para adesão à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

    Saiba mais ...
  • Resolução nº 20, de 8 de outubro de 2023

    Saiba mais ...
  • Com queda de 13,28%, primeiro decêndio de outubro do FPM será pago na próxima terça, 10

    Saiba mais ...
  • Divulgado novo cronograma de pagamento de emendas especiais; confira perguntas e respostas da CNM

    Saiba mais ...
  • Bate-papo da CNM abordará a informação de custos do setor público nesta sexta-feira (6)

    Saiba mais ...
  • Conquista: vai à sanção projeto que cria recomposição do FPM até o fim de 2023

    Saiba mais ...
  • Adoção de padrões contábeis patrimoniais avança, mas Municípios não possuem sistemas estruturantes; diz levantamento da CNM

    Saiba mais ...
  • CGU analisará estudo da CNM para identificar se é possível recomendar ajustes à União no repasse de recursos

    Saiba mais ...
  • Presidente da CNM destaca motivos que agravaram a crise nos Municípios em coletiva de imprensa

    Saiba mais ...
  • Resolução nº 18, de 27 de setembro de 2023.pdf

    Saiba mais ...
  • Governo Federal lança Novo PAC Seleções

    Saiba mais ...