TCESP - COMUNICADO SDG Nº25/2020 - SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS – CONTABILIZAÇÃO

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista as orientações contidas na Nota Técnica SEI nº 25948/2020/ME, da Secretaria do Tesouro Nacional, reedita o Comunicado SDG nº 25, de 2020 e reforça o entendimento acerca da contabilização relacionada às suspensões de pagamentos de obrigações definidas na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, no sentido que a não execução orçamentária não desobriga o reconhecimento patrimonial do passivo pela sua competência. 

As parcelas suspensas das dívidas, juros e atualização monetária previstas na citada Lei devem ser integralmente registradas no Passivo, compondo o seu limite de endividamento, efetuando-se o registro por competência da respectiva Variação Patrimonial Diminutiva e do Passivo, em atendimento às normas contábeis voltadas ao reconhecimento, mensuração e evidenciação dos ativos e passivos e de suas variações patrimoniais.

A aplicação dos recursos decorrentes da suspensão de pagamentos deverá ocorrer, preferencialmente, em ações de enfrentamento da calamidade pública decorrente do Covid-19, sendo necessária a demonstração das dotações orçamentárias oneradas. 

Nos casos em que as despesas não forem empenhadas neste exercício em função da suspensão em tela, deverá ocorrer a necessária alocação de dotações nos orçamentos subsequentes nos quais ocorrerem os respectivos pagamentos, avaliando-se a necessidade de autorização prévia ou ciência imediata ao Poder Legislativo nas hipóteses previstas na legislação. 

Os mesmos procedimentos de contabilização e reconhecimento devem ser observados na suspensão de pagamentos de dívidas com a previdência social ou com o regime próprio de previdência, bem como as dívidas com o sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito, sendo necessário o aditamento contratual prévio e firmado no exercício de 2020 destas últimas. 

No que concerne às suspensões dos pagamentos das contribuições patronais e dos refinanciamentos dos Municípios devidos aos respectivos regimes próprios, deverá ser precedida de autorização em lei municipal específica, nos termos contidos na Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho nº 14.816, de 19.6.2020, não alcançando o repasse das contribuições dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, cuja retenção e recolhimento devem ser efetuados regularmente. 

A suspensão dos pagamentos das contribuições patronais deverá ser registrada em conta de variação patrimonial diminutiva no ente, além do reconhecimento de passivo correspondente, e apropriadas de acordo com a ocorrência do fato gerador. No mesmo sentido, os regimes próprios deverão registrar os valores em contas de ativo em contrapartida a uma Variação Patrimonial Aumentativa.

As despesas com contribuições patronais suspensas, reconhecidas patrimonialmente, devem ser incluídas no cômputo da Despesa com Pessoal no período desse reconhecimento, tendo em vista que a LRF estabelece no § 2º do art. 18 que a despesa total com pessoal será apurada adotando-se o regime de competência. 

Será objeto de verificação a suspensão de dívidas, obrigações ou despesas de pessoal não compreendidas no texto da Lei Complementar Federal nº 173, de 2020, de forma a avaliar a sua conformidade à legislação e o devido reconhecimento contábil e fiscal.  

Outrossim, os valores não pagos de obrigação patronal com o RPPS não serão considerados para fins de apuração dos limites mínimos de saúde e educação, tendo em vista que nestes observa-se a execução orçamentária do exercício e não o fato gerador, lembrando que a suspensão é opcional e a lei local poderá prever apenas suspensão parcial, mantendo-se os pagamentos patronais decorrentes de áreas que possuem recursos específicos, como é o caso da saúde e educação, minimizando riscos de não atingimento de limites. 

De forma a permitir a transparência e a prestação de contas, é obrigatório, no mínimo, o registro em contas de controle, das parcelas suspensas, permitindo o pleno escrutínio desses valores, além da ampla divulgação em espaço específico no Portal de Transparência das ações e providências adotadas com fundamento na L.C. 173/2020. 

Por fim, salienta-se que cabe aos controles internos dos órgãos o acompanhamento do correto reconhecimento contábil e da aplicação dos recursos, na forma do art. 70 da Constituição Federal.

O descumprimento das exigências legais, além de ser objeto de apuração no acompanhamento das contas, poderá ensejar aplicação da multa prevista no artigo 104 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 1993, comunicação ao Ministério Público do Estado, sem prejuízo de outras providências que os eminentes Conselheiros deliberarem na condição de Relatores dos processos de Contas Anuais. 

Acesse aqui o Comunicado SDG n° 25/2020.

Publicado em 10 de julho de 2020.

Fonte:  https://www.tce.sp.gov.br/  
 
 
 

INFORMATIVOS

  • LEI FEDERAL 13.019 DE 31 DE JULHO DE 2014

    Saiba mais ...
  • COMUNICADO AUDESP - FÓRUM DE CONTABILIDADE

    Saiba mais ...
  • CNM - PUBLICADA RESOLUÇÃO QUE FIXA AS PONDERAÇÕES DO FUNDEB

    Saiba mais ...
  • AUDESP - SISTEMA TEMPORARIAMENTE INDISPONÍVEL

    Saiba mais ...
  • PROJETO DETERMINA COMPENSAÇÃO DA UNIÃO TODAS AS VEZES QUE HOUVER ISENÇÃO NO IPI

    Saiba mais ...
  • TCESP - COMUNICADO SDG Nº 20/2014

    Saiba mais ...
  • COMUNICADO AUDESP - SISTEMAS TEMPORARIAMENTE INDISPONÍVEIS

    Saiba mais ...
  • TCESP - COMUNICADO SDG Nº 19/2014

    Saiba mais ...
  • TCESP - COMUNICADO SDG Nº 18/2014

    Saiba mais ...
  • COMUNICADO AUDESP - BALANÇO FINANCEIRO - RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS

    Saiba mais ...
  • TCESP E UVESP PROMOVEM CURSOS DE CAPACITAÇÃO PARA VEREADORES

    Saiba mais ...
  • ENTENDA OS PRINCIPAIS PONTOS DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

    Saiba mais ...
  • CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PROJETO CONCEDE DESONERAÇÃO DA FOLHA A PEQUENOS MUNICÍPIOS

    Saiba mais ...
  • TCESP - COMUNICADO SDG Nº 16/2014

    Saiba mais ...
  • COMUNICADO AUDESP - PERDAS NOS INVESTIMENTOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA

    Saiba mais ...