CNM - TESOURO EXPLICA COMO CONTABILIZAR SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS PREVISTA NA LC 173
Para esclarecer o tratamento contábil que deve ser aplicado às suspensões de pagamentos de obrigações definidas na Lei Complementar (LC) 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) disponibiliza a Nota Técnica 25.948/2020 sobre o tema. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) lembra que já reuniu orientações aos gestores em material próprio, por meio da Nota Técnica 42-A/2020, com visão mais conservadora.
A nota do Tesouro aborda três temas: suspensão de pagamentos de dívidas com a União; suspensão de pagamentos de dívidas com o sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito; e suspensão de pagamentos devidos aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) pelos Municípios.
Para a área técnica de Contabilidade Pública da CNM, uma das questões que merece destaque é a suspensão do pagamento das contribuições patronais aos RPPS. Segundo a orientação da STN, caso o Município opte por suspender os refinanciamentos ou as contribuições patronais, com aprovação de lei municipal para isto, não deverá ocorrer o empenho das obrigações suspensas, o que permitirá o ajuste do orçamento de 2020 para as ações de enfrentamento à Covid-19.
A nota da STN ressalta, contudo, que os valores não pagos de obrigação patronal com o RPPS não devem ser considerados para fins de apuração dos limites mínimos de saúde e educação, pois, no cálculo dessas despesas, observa-se a execução orçamentária do exercício e não o fato gerador. Assim, o Tesouro afirma que, mesmo em caso de lei permitindo a suspensão, os pagamentos das patronais de saúde e educação poderiam ser mantidos, minimizando os riscos de não atingir os limites.
Já a nota técnica da CNM sugere postura mais conservadora. A recomendação é que as despesas patronais continuem sendo apropriadas, empenhadas e liquidadas em seus respectivos fatos geradores, ainda que haja lei municipal específica autorizando a suspensão dos pagamentos.
A entidade e o Tesouro, no entanto, fazem análise semelhante sobre computar valores devidos a título de contribuição patronal e de parcelamento de débitos junto aos RPPS como Despesa com Pessoal em suas respectivas competências. Isso vale mesmo no cenário de suspensão dos pagamentos e nos casos em que as despesas não forem empenhadas.
Diante das divergências de entendimento dos tribunais de contas, é imprescindível que todos os 2.108 Municípios que possuem RPPS façam uma consulta formal ao tribunal de contas ao qual encontram-se jurisdicionados, devendo prevalecer o entendimento da Corte.
Publicado em 03 de julho de 2020.
Fonte: Agência CNM de Notícias.
INFORMATIVOS
-
Preenchimento do Censo Escolar é essencial para o planejamento das políticas de transporte escolar
Saiba mais ... -
Aplicação da Lei Federal n° 14.133/21
Saiba mais ... -
Ajustes do Terceiro Setor que não atendem ao Comunicado GP nº 68/2022
Saiba mais ... -
Contabilização da Devolução de Duodécimos
Saiba mais ... -
Live debaterá Controle Interno em fiscalizações e no acompanhamento de políticas públicas
Saiba mais ... -
ARTIGO: O indispensável planejamento - Sérgio Ciquera Rossi
Saiba mais ... -
Dúvidas e ações de implementação do Siafic são abordadas em Seminário Técnico da CNM
Saiba mais ... -
CAE aprova projeto que cria transição para queda do FPM e garante efeito imediato do Censo
Saiba mais ... -
Instruções sobre a remessa de ajustes do Terceiro Setor na Fase V do Audesp
Saiba mais ... -
Interessados no Siafic podem participar dos Seminários Técnicos de 6 de junho
Saiba mais ... -
SISTEMA AUDESP – FASE V – Repasses Públicos ao Terceiro Setor – Ajustes
Saiba mais ... -
Entidades proibidas de novos repasses
Saiba mais ... -
Comissão do Senado aprova plano de trabalho para analisar MP sobre licitações
Saiba mais ... -
Como identificar e contabilizar as emendas especiais será o tema do Bate-papo com a CNM desta sexta
Saiba mais ... -
Contabilização dos recursos de emendas parlamentares Individuais
Saiba mais ...