CNM - RESERVA DE CONTINGÊNCIA E CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS PODEM SER USADOS EM AÇÕES DE COMBATE À COVID-19

Enquanto aguardam os recursos federais para as ações de combate à Covid-19, gestores municipais estão em busca de alternativas para implementar as medidas recomendadas pelo Ministério da Saúde (MS) e manter a máquina pública funcionando. Naquelas prefeituras onde já foi decretado estado de calamidade pública, podem ser usadas as reservas de contingência já contempladas e aprovadas na própria lei orçamentária municipal e também abertos créditos extraordinários.

Reserva de contingência

No caso da reserva de contingência, é tratada como exceção ao princípio orçamentário, segundo o qual “Sob a denominação de Reserva de Contingência, o orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais” - Decreto-Lei 200/1967, art. 91, atualizado pelo Decreto-Lei nº 1.763/1980.

De acordo com a Lei nº 4.320/1964, para que a reserva de contingência seja operacionalizada, deve existir prévia e específica autorização na lei orçamentária municipal. A forma de utilizar o montante aprovado no orçamento deve ser definida com base na receita corrente líquida local, estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias do Município. Os valores devem ainda ser destinados ao atendimento de passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos (art. 5º da Lei nº 101/2000 – LRF, inciso I, alínea b). Havendo decreto municipal de calamidade pública para ações de combate ao coronavírus, essa condição estaria satisfeita (art. 65 da da Lei nº 101/2000 – LRF, inciso II).

O percentual da reserva de contingência será definido pela administração da entidade orçamentária municipal e deverá ser justificado pelos riscos fiscais envolvidos. É importante, contudo, que haja um dimensionamento adequado desses valores, restringindo seu uso para as finalidades normativas. Do ponto de vista contábil, os valores classificados como reserva de contingência nada mais são do que um grupo de natureza de despesa orçamentária, e, como tal, sua aplicação deve atender os estágios de empenho, liquidação e pagamento.

Créditos extraordinários

A segunda alternativa é a abertura de créditos adicionais extraordinários, que são uma modalidade destinada ao atendimento de despesas urgentes e imprevisíveis, como no caso do decreto municipal de calamidade pública para ações de combate à Covid-19.

A Lei nº 4.320/1964 não exige a indicação de recurso para os créditos extraordinários, ou seja, ocorrem independentemente de haver ou não recursos financeiros para fazer face às novas despesas. São abertos por meio de decreto do chefe do Poder Executivo Municipal, o prefeito, que deve dar conhecimento imediato ao presidente da Câmara de Vereadores. E, diferentemente de outras modalidades de créditos adicionais (especial e suplementar), ocorrem em qualquer época do ano, não sendo submetidos a prazos.

Atenção

O Tribunal de Contas da União (TCU) alerta que a abertura de créditos adicionais deve ser vista como medida de exceção, porque esses recursos devem ser usados para combater situações extremas e urgentes. Por sua natureza, dispensam a indicação prévia de fonte de recursos e toleram o exame do Poder Legislativo posteriormente.

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) destaca que, mesmo diante de uma situação social relevante, os gestores locais devem verificar se foram preenchidas as condições expressas na Constituição Federal de 1988 para abertura de créditos extraordinários. São elas: vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente; abertura somente para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

Portanto, é preciso estar atento sobre a superveniência do fato que ensejar as despesas extraordinárias para não incorrer em desvio de finalidade. Ou seja, deve-se considerar que a motivação para abertura do crédito extraordinário de fato pode ser constatada. Da mesma forma que a reserva de contingência, a contabilização das despesas suportadas pelos créditos extraordinários também deve atender a todos os estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento.

Publicado em 27 de março de 2020.

Fonte: Agência CNM de Notícias.

INFORMATIVOS

  • CCJ da Câmara estende aos Municípios regra que aumenta prazo para pagar dívidas com a União

    Saiba mais ...
  • Relação de Municípios não habilitados para o VAAT 2024 é divulgada

    Saiba mais ...
  • Roteiros Contábeis Essenciais - RPPS

    Saiba mais ...
  • Gastos com publicidade em Contratos de Gestão - Objeto do ajuste

    Saiba mais ...
  • ARTIGO: A Prescrição nos Tribunais de Contas - Dimas Ramalho

    Saiba mais ...
  • Projeto altera a LRF e prevê mudanças no cálculo dos gastos com pessoal é apresentado na Câmara

    Saiba mais ...
  • Último FPM de abril: mais de R$ 5,4 bilhões serão transferidos amanhã

    Saiba mais ...
  • CNM se reúne com STN para encontrar alternativas que possam facilitar a adoção do Siafic nos Municípios

    Saiba mais ...
  • Nova estimativa de receitas do Fundeb para 2023 é publicada com incremento de 0,2%

    Saiba mais ...
  • Vinculação constitucional à manutenção e desenvolvimento do Ensino

    Saiba mais ...
  • LISTAS DE EXAMES PRÉVIOS DE EDITAIS SUBMETIDAS AO TRIBUNAL PLENO

    Saiba mais ...
  • LEI Nº 14.560, DE 26 DE ABRIL DE 2023

    Saiba mais ...
  • CNM alerta para risco de colapso na saúde com aprovação do piso dos enfermeiros

    Saiba mais ...
  • Bate-papo desta semana será sobre LDO e as orientações do Manual de Demonstrativos Fiscais

    Saiba mais ...
  • Programa Dinheiro Direto na Escola tem reajuste de 48% no valor fixo anual

    Saiba mais ...