CNM - CONTABILIDADE CNM ALERTA SOBRE PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO E TRANSPARÊNCIA FISCAL

Atenção. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta aos gestores municipais sobre o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal. A área de Contabilidade da entidade explica sobre a Lei Complementar (LC) 178/2021, que trata do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, e   traz novo prazo para a eliminação do excesso de gasto com pessoal.

Ao término do exercício financeiro de 2021, o Município que estiver acima do respectivo limite total de gastos com pessoal, trazido pelo artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) 101/2000, deve eliminar o excesso em novo prazo, qual seja, 10%, pelo menos, a cada exercício a partir de 2023 para se enquadrar no respectivo limite até o término do exercício de 2032, por meio das medidas previstas nos artigos 22 e 23 da LRF e outras ações.

Para o Ente federado que se enquadrar nas condições acima a regra de eliminação do excesso deverá ser comprovada no último quadrimestre ficando suspensas as contagens de prazo e as disposições previstas no artigo 23 da LRF.

Em resumo, quem quiser adequar a forma de elaboração de seus demonstrativos fiscais e entrar no Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, previsto na LC 178/2021, deve se enquadrar nas condições do artigo 15 agora no último quadrimestre de 2021 sendo importante salientar que não haverá punição para quem não cumprir a despesa de pessoal somente nesse quadrimestre.

Legislação
A LC 178/2021 trouxe mudanças importantes nas regras sobre o cômputo da despesa de pessoal e promoveu alterações na LRF. A legislação foi publicada no mês de janeiro de 2021 e, para esclarecer as mudanças, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia (STN/ME) publicou a Nota Informativa 4.076/2021.

As novas regras, até então, eram objeto de diferentes interpretações entre os órgãos responsáveis pela apuração e fiscalização do cumprimento dos limites. Entre as mudanças apontadas na nota informativa da STN, estão:
- a) inclusão do valor bruto das despesas com pessoal no cômputo do limite, sendo vedada a desconsideração de valores retidos ou outras deduções, excetuado apenas o abatimento para adequação da remuneração dos servidores ao teto constitucional (CF/1988, art. 37, XI);
- b) não dedução, para fins de limite, das despesas com inativos e pensionistas custeadas com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência; E
- c) inclusão das despesas com inativos e pensionistas junto ao limite do Poder e órgão de origem do servidor, independente do órgão responsável pelo pagamento do benefício.

Outro ponto refere à ratificação da adoção do regime de competência para o cálculo da despesa com pessoal (art. 18, §2º), incluindo ao dispositivo legal o trecho “independente de empenho”. A nota da STN esclarece que, embora já houvesse menção a regime de competência no texto original, quando da publicação inicial da LRF não havia na contabilidade aplicada ao setor público uma prática consolidada de registro integral de despesas por competência.

Da Agência CNM de Notícias

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