CNM - MUNICÍPIO NÃO PODE OBRIGAR CADASTRO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE FORA DO SEU TERRITÓRIO

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a obrigatoriedade de cadastro de prestador de serviços não estabelecido no território do Município, e a imposição do Imposto Sobre Serviços (ISS) em caso de descumprimento da obrigação. Por maioria dos votos, durante sessão on-line de 26 de fevereiro, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1167509, com repercussão geral (Tema 1020).

O caso dos autos se refere a legislação de Município Capital que aprovou lei tornando obrigatória a realização de cadastro, na Secretaria Municipal de Finanças, dos prestadores de serviços situados fora do território e submetidos ao ISS de outra municipalidade. No caso de ausência de cadastramento, o tomador dos serviços ficaria compelido a reter o valor do tributo. A norma foi objeto de mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato de empresas de informática.

A maioria dos ministros votou com o relator, ministro Marco Aurélio, que entendeu a inconstitucionalidade de, a pretexto de afastar evasão fiscal, o Município estabelecer obrigação a contribuinte submetido a imposição tributária de outra localidade. Para o relator, não se pode potencializar a finalidade fiscalizatória do cadastro a ponto permitir a criação de encargos, à margem da Constituição Federal e da legislação nacional sobre a matéria, por quem não integra a relação jurídica tributária.

Regra geral
Quanto ao ISS, Marco Aurélio explicou que a Lei Complementar federal 116/2003 prevê, como regra geral, que o imposto é devido pelo prestador de serviços no local onde está sediado o estabelecimento. Portanto, se não há competência para instituição do tributo, não é possível o fisco municipal criar obrigação acessória. E destacou a determinação constitucional que atribui ao legislador complementar federal a previsão de normas gerais em matéria de tributação.

O relator mencionou ainda o artigo 152 da Constituição, pois a medida resulta em tratamento diferenciado em razão da procedência do serviço. A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória”. 

Publicado em: 08 de março de 2021.

Fonte: https://www.cnm.org.br/

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