PREVIDÊNCIA SOCIAL - ALTERA NORMAS PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Normas foram editadas para permitir maior uniformização e clareza nos procedimentos relativos à emissão de CTC.
Da Redação (Brasília) – A Portaria MF nº 567, de 18 de dezembro de 2017, alterou as normas para a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), previstas na Portaria MPS nº 154, de 2008.
Dentre as alterações, destaca-se a definição para o cálculo do tempo líquido de contribuição que deverá considerar o mês como 30 dias e o ano como 365 dias; a possibilidade do arquivamento eletrônico da CTC, na hipótese de o ente federativo utilizar processo administrativo eletrônico; e ainda a possibilidade de fracionamento do tempo de contribuição ao RPPS para cargos acumuláveis. A normativa orienta ainda os entes federativos a darem vacância do cargo em casos em que o servidor efetivo se aposentar pelo RGPS, contando tempo anterior de RPPS no mesmo cargo.
A nova Portaria também trata da responsabilidade de emissão de CTC na hipótese de convênios ou regime especial com o INSS e traz uma inovação com a inserção do Anexo IV para permitir que os entes federativos emitam a declaração de tempo de contribuição ao RPPS, quando for aplicado os acordos internacionais de Previdência Social que contenham cláusula de aplicação nos RPPS.
As alterações foram realizadas para suprimir algumas omissões e corrigir inconsistências na Portaria. Os pontos alterados já haviam sido objeto de questionamento pelos entes federativos junto à Secretaria de Previdência, do Ministério da Fazenda. As normas foram editadas para permitir maior uniformização e clareza nos procedimentos relativos à emissão de CTC.
Cálculo dos proventos pela média – A Portaria altera também as orientações do Anexo da Portaria MPS nº 402, de 2008, quanto ao cálculo da média dos proventos de forma a esclarecer quando as remunerações serão comparadas ao salário mínimo: que deve ocorrer na competência em que a remuneração foi paga e não com o salário mínimo vigente na concessão do benefício.
Informações para a Imprensa
Liga Borges
(61) 2021-5009 e 2021-5109
Secretaria de Previdência.
Publicado em 20 de dezembro de 2017.
Fonte: http://www.previdencia.gov.br
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