CNM – CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS TERÃO QUE GERAR A NOTA FISCAL DOS PEDÁGIOS PELO NOVO SISTEMA DA RFB

        A partir de 1º de janeiro de 2018, as concessionárias que cobram pedágio de rodovias estaduais e federais terão que a emitir e armazenar eletronicamente documento fiscal relativo ao serviço prestado, utilizando equipamento e software homologados pela secretaria de finanças do Município onde está localizada a praça de pedágio.

        A Instrução Normativa (IN) 1731/2017, da Receita Federal do Brasil (RFB), dispõe sobre fiscalização tributária relativa a pedágios e trata da obrigatoriedade de emissão e armazenamento de documento fiscal relativo ao pedágio cobrado pelas concessionárias operadoras de rodovias.

        A Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR) se posicionou contrária ao prazo determinado pela instrução normativa, já que existem aproximadamente mil Municípios que fazem limite e, portanto, podem gerar alguma confusão sobre qual Município receberá parte da arrecadação de impostos.

        Entretanto, a Confederação Nacional de Municípios destaca que a declaração está equivocada, já que a obrigação de emissão de nota fiscal já estava prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.099/2010, revogada por esta Instrução Normativa da RFB 1731/2017.

        Emissão do Documento Fiscal
        O documento fiscal deverá ser impresso em equipamento e software homologados pela secretaria de finanças do Município onde está a praça de pedágio. Ou, se o Município concordar, a homologação poderá ser efetivada pela secretaria de finanças do Município onde a concessionária está localizada.

        Outros meios de emissão
         Se não for para emitir da forma citada anteriormente, deve-se providenciar documento fiscal com as seguintes informações: identificação do estabelecimento emissor, número sequencial do documento, placa do veículo, descrição dos serviços, local, data, horário e valor da operação, valor dos tributos, número de eixos do veículo.

         Histórico da obrigatóriedade
          A obrigatoriedade da instalação do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) nas cabines de pedágio foi prevista desde a Lei 11.033/2004 e a especificação dessa obrigatoriedade definida na Instrução Normativa RFB 1.099/2010. Mas, em decorrência de inúmeras dificuldades operacionais, tecnológicas e jurídicas, apresentadas pelas concessionárias operadoras de rodovias, inviabilizou-se a utilização prática do ECF de forma generalizada nas rodovias.

          A alteração da Lei 11.033/2004 pela Lei 12.546/2011 permitiu a utilização de outros sistemas para controle das receitas, prejudicando a IN RFB 1.099/2010, que disciplina apenas a obrigatoriedade de instalação de ECF.

          O novo ato normativo revoga a IN RFB 1099/2010 e contempla a possibilidade de emissão, pela concessionária, de documento fiscal homologado pelo Município ou a emissão de um documento equivalente. Com a existência de documento fiscal, serão aprimorados os controles ora existentes no SPED e assegurar-se-á ao contribuinte o direito à comprovação da prestação do serviço.

          Publicado em 09 de outubro de 2017

          Fonte: http://www.cnm.org.br/

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