STJ - RECEBIMENTO DE OUTRO BENEFÍCIO DESAUTORIZA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR

             O recebimento de uma pensão, mesmo que no valor mínimo, inviabiliza o recebimento da pensão por morte prevista no artigo 217 do Estatuto dos Servidores Públicos, pois descaracteriza a dependência econômica em relação ao servidor falecido.

           Com  esse  entendimento,  a  Primeira  Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma pessoa que pleiteava a pensão por morte, por considerar inviável a cumulação do benefício, já que não foi comprovada a dependência econômica.

         No caso analisado, a filha de um servidor público já era detentora de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte de seu marido no regime geral da previdência social, e pleiteou a concessão de nova pensão, desta vez em razão da morte do pai. Alegou que, apesar dos benefícios recebidos, ainda dependia do pai para pagar suas despesas.

         Segundo  o  ministro  Sérgio  Kukina,  relator  para  o  acórdão,  embora  os valores recebidos pela autora da ação sejam baixos, é impossível caracterizar sua dependência econômica, necessária para atender os requisitos do artigo 217 da Lei 8.112/91, que instituiu a pensão por morte de servidor.

           Condição perdida

          “ Tal  situação,  a  meu  ver,  descaracteriza a presunção de dependência econômica da autora em relação ao seu genitor, eis que, no caso, já amparada duplamente por distintos benefícios previdenciários, decorrentes de sua invalidez e do falecimento de seu marido”, afirmou o ministro.

          A circunstância de os benefícios terem fatos geradores e fontes de custeio diversos, segundo o magistrado, não bastam para justificar a concessão da nova pensão. Sérgio Kukina explicou que o ponto central da controvérsia é a perda da condição de dependente do pai, o que ocorreu quando a filha começou a trabalhar e, posteriormente, quando se casou.

          Segundo o ministro, a fato de morar na mesma casa dos pais não é justificativa plausível, de forma isolada, para configurar a dependência econômica alegada.

          “A autora deveria se enquadrar como dependente do servidor público falecido, o que, repita-se, na hipótese dos autos, não pode ser admitido, tendo em vista que a condição de beneficiária da pensão (ou seja, de dependente do pai) já havia sido por ela perdida”, concluiu.

          Publicado em 28 de junho de 2017.

          Fonte: http://www.stj.jus.br/

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