TCESP - ESCLARECIMENTOS SOBRE APURAÇÃO DA RCL 2017
De acordo com o inciso III do artigo 1º da Lei Federal 9.717/98, as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 6º, inciso VIII, desta Lei, observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais.
Na 7ª Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (página 174), encontramos a seguinte orientação, embasado na jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: as multas, juros e quaisquer acessórios incidentes sobre o principal, bem como a dívida ativa e multas e juros incidentes sobre as parcelas da dívida ativa dedutíveis da RCL deverão receber o mesmo tratamento dado ao principal, já que integram o produto da arrecadação e não subsistem quando descabida a cobrança do respectivo valor principal.
Considerando que o ganho com aplicação financeira tem sua existência dependente da Receita de Contribuição, podemos concluir que se trata de uma receita acessória, e portanto deverá receber o mesmo tratamento dado a receita principal,
Considerando a destinação específica dada aos recursos vinculados ao RPPS na Lei 9.717/98, entendemos que os ganhos com aplicação financeira registrados pelo RPPS devem ser deduzidos da RCL, pois do contrário esta variável aumentará, dando, de maneira indevida, uma margem maior para endividamento e gastos com pessoal aos entes municipais.
Publicado em 12 de junho de 2017.
Fonte: http://www4.tce.sp.gov.br/audesp/
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