STN - RELATÓRIO DE CUMPRIMENTO DE METAS

        No que concerne ao processo de execução orçamentária, a LRF estabelece que o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso no prazo de até 30 dias após a publicação da LOA. De forma a proceder-se a um contínuo monitoramento da compatibilidade entre a execução orçamentária e financeira e a meta de superávit primário prevista na LDO, no âmbito do Governo Federal é publicado bimestralmente o relatório de avaliação das receitas e despesas primárias. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento da meta, o Poder Executivo apura a necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira da União, comunicando aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público, que por ato próprio promovem a limitação segundo os critérios estabelecidos pela LDO.

        O Poder Executivo, de acordo com a lei de diretrizes, pode proceder à revisão dos montantes para empenho e movimentação financeira, no seu âmbito, em período distinto da revisão bimestral. No que concerne ao restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira, este poderá ser efetuado a qualquer tempo, devendo ser encaminhado ao Congresso Nacional e aos demais órgãos dos Poderes e do Ministério Público o relatório de avaliação das receitas e despesas primárias.

        O Relatório de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais é preparado em obediência à LRF (art. 9º, § 4º), que determina que o Poder Executivo deve demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais quadrimestrais, em audiência pública, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional.

        O Relatório também visa atender a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que estabelece que o Poder Executivo deve encaminhar ao Congresso Nacional relatórios quadrimestrais de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, com as justificativas de eventuais desvios e indicação de medidas corretivas adotadas.

       A avaliação do cumprimento das metas fiscais legitima os processos de planejamento e orçamento do governo, uma vez que permite aos agentes econômicos aferirem sobre o desempenho do administração pública face a sua responsabilidade com a sustentabilidade fiscal intertemporal.

 

Fonte: Secretaria do Tesouro Nacional - STN

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