Controle interno e autonomia municipal para definição de prazo devem ser observados na elaboração da LOA

Um dos principais desafios municipais no início do segundo semestre é a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), que deve ser enviada pelo Executivo local às Câmaras Municipais. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) chama atenção para a atuação técnica do controle interno na elaboração da norma e para a autonomia constitucional dos municípios na definição de seus próprios calendários orçamentários.  

Antes da consolidação das propostas orçamentárias pelos órgãos municipais, cabe às unidades de controle interno orientar os gestores quanto aos limites legais que devem ser observados. Alguns deles são a compatibilidade da LOA com as metas fiscais fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), os limites de despesa com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e as regras aplicáveis às despesas obrigatórias de caráter continuado.     

Na elaboração da proposta, o controle interno verifica ainda se a LOA observa a vinculação constitucional de receitas, incluindo os percentuais mínimos destinados à saúde e à educação, além de contemplar adequadamente as emendas parlamentares impositivas. A análise abrange também a compatibilidade entre o texto da lei e seus anexos.    

Quando identificadas divergências, cabe à área de controle interno apontar os ajustes necessários antes do envio da proposta ao Legislativo. Essa atuação constitui proteção institucional tanto para o gestor quanto para o Município, reduzindo riscos de impugnação da lei orçamentária e de responsabilização pessoal do ordenador de despesa. A orientação preventiva também reduz o risco de que inconsistências sejam identificadas apenas na execução orçamentária, momento em que a correção se torna mais custosa e pode gerar questionamentos dos órgãos de controle externo.    

Prazo para envio da LOA  

 A Constituição Federal de 1988 estabeleceu um modelo rígido de planejamento orçamentário, integrado pelo Plano Plurianual (PPA), pela LDO e pela LOA. Pelo princípio da simetria constitucional, estados, Distrito Federal e municípios reproduzem a arquitetura básica desse processo legislativo federal, inclusive quanto à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para deflagrar as leis orçamentárias.  

Esse modelo, no entanto, diz respeito ao formato e aos limites do processo orçamentário, não ao calendário. O artigo 35, parágrafo 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) fixa para a União o prazo de 31 de agosto para o envio do projeto da LOA, mas o próprio texto constitucional prevê que esses prazos têm natureza transitória e supletiva, vigorando apenas até a edição da lei complementar geral de finanças públicas exigida pelo artigo 165, § 9º, da Constituição. Como essa lei complementar nunca foi editada, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que os prazos do ADCT vinculam diretamente apenas a esfera federal.    

Já os artigos 29 e 30, inciso I, da Constituição estabelecem que o Município tem autonomia política, legislativa e administrativa para tratar de assuntos de interesse local, o que inclui a definição do calendário orçamentário. Cada Município tem, portanto, a prerrogativa de estipular seus próprios prazos de envio e votação da LOA, desde que previstos em sua Lei Orgânica.   

A CNM destaca que a data de 30 de setembro, embora amplamente adotada pelos Municípios, corresponde a uma prática consolidada e não a uma imposição federal. Essa flexibilidade temporal atende a uma necessidade prática relevante. Como a maior parte das receitas municipais depende de transferências constitucionais obrigatórias, como o Fundo de Participação dos Municípios (FPM), um prazo posterior ao da União permite que os técnicos municipais acessem parâmetros macroeconômicos e projeções de repasse já mais consolidados, resultando em peças orçamentárias mais realistas e precisas.    

Fonte: https://cnm.org.br/comunicacao/noticias/controle-interno-e-autonomia-municipal-para-definicao-de-prazo-devem-ser-observados-na-elaboracao-da-loa

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